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18 DE ABRIL DE 1990

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d) As estações privadas de âmbito nacional, em onda média e frequência modelada, ligadas a todos os emissores, quando os tiverem — 60 minutos diários, dos quais 20 entre as 7 e as 12 horas e 40 entre as 19 e as 24 horas;

é) Os emissores regionais da Radiodifusão Portuguesa, bem como as estações privadas de âmbito regional — 30 minutos diários.

Artigo 54.° Estações privadas locais

1 — As estações privadas de âmbito local que pretendam inserir matéria respeitante à campanha para o referendo comunicam-no à Comissão Nacional de Eleições até 15 dias antes do inicio da campanha.

2 — Os tempos de antena são de 15 minutos diários, entre as 7 e as 9 horas.

3 — As estações que não façam a comunicação prevista no n.° 1 não podem inserir matéria respeitante à campanha para o referendo, mas apenas a que, eventualmente, lhes seja enviada pela Comissão Nacional de Eleições.

Artigo 55.° Obrigação relativa ao direito de antena

1 — Até 10 dias do início da campanha as estações indicam à Comissão Nacional de Eleições o horário previsto para as emissões.

2 — As estações de rádio e de televisão registam e arquivam o registo das emissões correspondentes ao exercício do direito de antena.

Artigo 56.° Critério de distribuição dos tempos de antena

1 — Os tempos de antena são distribuídos igualmente pelas duas posições fundamentais, de resposta afirmativa ou negativa, suscitadas pelo referendo.

2 — No âmbito de cada posição, quatro quintos dos tempos são atribuídos aos partidos representados na Assembleia da República proporcionalmente ao número de deputados eleitos por cada um.

3 — O restante tempo é distribuído igualmente pelos demais partidos.

4 — Compete à Comissão Nacional de Eleições estabelecer a distribuição prevista nos números anteriores.

Artigo 57.° Sorteio dos tempos de antena

1 — A distribuição dos tempos de antena na rádio e na televisão é feita, mediante sorteio, até três dias antes do início da campanha, pela Comissão Nacional de Eleições, que comunica, no mesmo prazo, o resultado da distribuição às estações emissoras.

2 — Para efeito do disposto no n.° 1, a Comissão Nacional de Eleições organiza, de acordo com os critérios referidos no artigo 56.°, tantas séries de emissões quantas os partidos que a elas tenham direito.

3 — Para os sorteios previstos neste artigo são convocados os representantes dos partidos.

4 — É permitida a utilização em comum ou troca dos tempos de antena.

Artigo 58.° Suspensão do direito de antena

1 — É suspenso o direito de antena do partido que:

d) Use expressões ou imagens que possam constituir crime de difamação ou injúria, ofensa às instituições democráticas, apelo à desordem ou à insurreição ou incitamento ao ódio, à violência ou à guerra;

b) Faça publicidade comercial;

c) Faça propaganda a favor de outro partido.

2 — A suspensão é de entre um dia e o número de dias que a campanha ainda durar, consoante a gravidade da falta e o seu grau de frequência, e abrange o exercício do direito de antena em todas as estações de rádio e televisão, mesmo que o facto que a determinou se tenha verificado apenas numa delas.

3 — A suspensão do direito de antena é independente da responsabilidade civil ou criminal.

Artigo 59.° Processo de suspensão do direito de antena

1 — A suspensão do direito de antena é requerida ao Tribunal Constitucional pelo Ministério Público.

2 — O órgão competente do partido político cujo direito de antena foi objecto de requerimento de suspensão é imediatamente notificado por via telegráfica para contestar, querendo, no prazo de 12 horas.

3 — O Tribunal Constitucional requisita às estações de rádio ou de televisão os registos das emissões que se mostrarem necessárias, que lhe são imediatamente facultados.

4 — O Tribunal Constitucional decide, em plenário, no prazo de um dia, e, no caso de ordenar a suspensão do direito de antena, notifica logo a decisão às estações de rádio e de televisão, para cumprimento imediato.

Divisão III Outros meios específicos de campanha Artigo 60.°

Lugares e edifícios públicos

1 — A utilização dos lugares públicos a que se refere o artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 406/74, de 29 de Agosto, é repartida igualmente pelos diversos partidos.

2 — As câmaras municipais procuram assegurar a cedência do uso, para fins de campanha para o referendo, de edifícios públicos e recintos pertencentes ao Estado e outras pessoas colectivas de direito público, repartindo com igualdade a sua utlização pelos diversos partidos.

Artigo 61.° Salas de espectáculos

1 — Os proprietários de salas de espectáculos ou de outros recintos de normal acesso público que reúnam