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II SÉRIE-A — NÚMERO 33

2 — Quando exercida pelos deputados ou pelos grupos parlamentares, a iniciativa toma a forma de projecto de resolução e, quando exercida pelo Governo, a de proposta de resolução aprovada pelo Conselho de Ministros.

Artigo 10." Limites da iniciativa

Os deputados e os grupos parlamentares não podem apresentar projectos de resolução de referendo que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento.

Artigo 11.° Renovação da iniciativa

1 — Os projectos e as propostas de resolução de referendo não votados na sessão legislativa em que tiverem sido apresentados, não carecem de ser renovados na sessão legislativa seguinte, salvo termo da legislatura.

2 — Os projectos e as propostas de resolução de referendo definitivamente rejeitados não podem ser renovados na mesma sessão legislativa, salvo nova eleição da Assembleia da República.

Artigo 12.° Textos de substituição

Sendo os projectos e as propostas de resolução de referendo apreciados em comissão, pode esta apresentar textos de substituição, sem prejuízo daqueles, quando não retirados.

Artigo 13.° Discussão e votação

1 — O Regimento da Assembleia da República regula o processo de discussão e votação dos projectos e propostas de resolução de referendo.

2 — A aprovação faz-se à pluralidade dos votos, não contando as abstenções para o apuramento da maioria.

Artigo 14.° Publicação

Os projectos e propostas aprovados tomam a forma de resolução, publicada na 1." série do Diário da República.

Secção II Iniciativa do Govarno

Artigo 15.° Competência e forma

1 — Compete ao Conselho de Ministros aprovar as propostas de referendo do Governo.

2 — As propostas tomam a forma de resolução do Conselho de Ministros, publicada na 1.* série do Diário da República.

Artigo 16.° Caducidade

As propostas de referendo caducam com a demissão do Governo.

CAPÍTULO II

Fiscalização preventiva da constitucionalidade e da legalidade

Secção I Sujeição a fiscalização preventiva

Artigo 17.° Requerimento

Nos cinco dias subsequentes à publicação da resolução da Assembleia da República ou do Governo, o Presidente da República requer ao Tribunal Constitucional a fiscalização preventiva da constitucionalidade e da legalidade da proposta de referendo.

Artigo 18.° Prazo para a pronúncia

0 Tribunal Constitucional pronuncia-se no prazo de 25 dias, o qual pode ser encurtado pelo Presidente da República, por motivo de urgência.

Artigo 19.°

Pronúncia no sentido da inconstitucionalidade ou da ilegalidade

1 — Se o Tribunal Constitucional se pronunciar pela inconstitucionalidade ou pela ilegalidade da proposta de referendo, o Presidente da República não poderá promover a convocação do referendo e devolverá a proposta ao órgão que a tiver formulado.

2 — A Assembleia da República ou o Governo poderão, porém, reapreciar a sua proposta, expurgando--a da inconstitucionalidade ou da ilegalidade e reformulando a respectiva resolução.

3 — No prazo de cinco dias após a nova publicação da proposta de referendo, o Presidente da República poderá requerer, de novo, a apreciação preventiva da constitucionalidade e da legalidade ou promover a convocação do referendo.

Artigo 20.°

Pronúncia no sentido da não inconstitucionalidade ou da não legalidade

Se o Tribunal Constitucional não se pronunciar pela inconstitucionalidade ou pela ilegalidade, competirá ao Presidente da República decidir se promove ou não a convocação do referendo.

Secção II

Processo da fiscafimcflo preventiva da constitucionafidade e da legafidada

Artigo 21.°

Requerimento da apreciação da constitucionalidade e da legalidade

1 — O requerimento da apreciação da constitucionalidade e da legalidade é acompanhado da resolução da