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18 DE ABRIL DE 1990

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Assembleia da República ou do Conselho de Ministros e dos demais elementos que o Presidente da República tenha por convenientes.

2 — Autuado pela secretaria e registado no correspondente livro, é o requerimento imediatamente concluso ao presidente do Tribunal Constitucional.

3 — É de um dia o prazo para o presidente do Tribunal Constitucional admitir o pedido, verificar qualquer irregularidade processual e notificar o Presidente da República para a suprir no prazo de dois dias.

Artigo 22.°

Distribuição

1 — A distribuição é feita no prazo de um dia, contado da data da decisão de admissão do requerimento.

2 — O processo é imediatamente concluso ao relator, a fim de, no prazo de cinco dias, elaborar um memorando contendo o enunciado das questões sobre que o Tribunal Constitucional se deverá pronunciar e da solução que para elas propõe, com indicação sumária dos respectivos fundamentos.

3 — Distribuído o processo, são entregues cópias do pedido a todos os juízes, do mesmo modo se procedendo com o memorando logo que recebido pelo secretário.

Artigo 23.° Formação da decisão

1 — Com a entrega ao presidente da cópia do memorando é-lhe concluso o respectivo processo, para o inscrever na ordem do dia da sessão plenária a realizar no prazo de oito dias a contar da data do recebimento do pedido.

2 — A decisão não deve ser proferida antes de decorridos dois dias sobre a entrega das cópias do memorando a todos os juízes.

3 — Concluída a discussão e tomada a decisão do Tribunal, é o processo concluso ao relator ou, no caso de este ficar vencido, ao juiz que deve substituí-lo para a elaboração do acórdão, no prazo de cinco dias, e sua subsequente assinatura.

Artigo 24.° Encurtamento de prazos

Quando o Presidente da República haja encurtado, por motivo de urgência, o prazo para o Tribunal Constitucional se pronunciar, o presidente do Tribunal adequará a essa circunstância os prazos referidos nos artigos anteriores.

Artigo 25.° NoUficação da decisão

Proferida a decisão, o presidente do Tribunal Constitucional notifica-a imediatamente ao Presidente da República, enviando-lhe a respectiva cópia.

CAPÍTULO III Decisão

Artigo 26.° Prazo para a decisão

0 Presidente da República decide sobre a convocação do referendo no prazo de cinco dias após a publicação do acórdão do Tribunal Constitucional, não se pronunciando pela inconstitucionalidade ou ilegalidade da proposta.

Artigo 27.° Convocação do referendo

1 — A convocação do referendo toma a forma de decreto, não dependente de referenda ministerial.

2 — O decreto integra as perguntas formuladas na proposta e a data da realização do referendo, o qual ocorrerá entre o 60.° e o 90.° dia após a data da publicação do decreto.

3 — Salvo o disposto no artigo 8.°, uma vez marcada a data da realização do referendo ela não pode ser alterada.

Artigo 28.°

Recusa da proposta de referendo

1 — Se o Presidente da República decidir não convocar o referendo, comunica-o à Assembleia da República, em mensagem fundamentada, ou ao Governo, por escrito, donde conste o sentido da recusa.

2 — A proposta de referendo recusada pelo Presidente da República não pode ser renovada na mesma sessão legislativa, salvo nova eleição da Assembleia da República, ou até à demissão do Governo.

TÍTULO III Realização do referendo

CAPÍTULO i Direito de participação

Artigo 29.° Principio geral

Gozam de direito de participação no referendo os cidadãos portugueses maiores de 18 anos.

Artigo 30.°

Pluricidadania

Os cidadãos portugueses havidos também como cidadãos de outro Estado não perdem, por esse facto, o direito de participação, desde que tenham a sua residência habitual no território nacional e aqui estejam recenseados.