O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1120

II SÉRIE-A — NÚMERO 33

condições para serem utilizados na campanha para o referendo declaram-no à câmara municipal até 20 dias antes do início da campanha, indicando as datas e horas em que as salas ou os recintos podem ser utilizados para aquele fim.

2 — Na falta de declaração e em caso de comprovada carência, a câmara municipal pode requisitar as salas e os recintos que considere necessários à campanha, sem prejuízo da actividade normal de propaganda para os mesmos.

3 — O tempo destinado a propaganda, nos termos dos n.os 1 e 2, é repartido igualmente pelos partidos que declarem estar nisso interessados, até 15 dias do início da campanha.

4 — Até 10 dias do início da campanha, a câmara municipal, ouvidos os representantes dos partidos, indica os dias e as horas a eles atribuídos, de modo a assegurar a igualdade entre todos.

Artigo 62.° Custos da utilização das salas de espectáculos

1 — Os proprietários das salas de espectáculos ou os que as explorem indicam o preço a cobrar pela sua utilização, que não pode ser superior à receita líquida correspondente a metade da lotação da respectiva sala num espectáculo normal.

2 — O preço referido no n.° 1 e as demais condições de utilização são uniformes para todos os partidos.

Artigo 63.° Repartição da utilização

1 — A repartição da utilização de lugares e edifícios públicos, de salas de espectáculos e de outros recintos de normal acesso público é feita pela câmara municipal, mediante sorteio, quando se verifique concorrência e não seja possível o acordo entre partidos.

2 — Para os sorteios previstos neste artigo são convocados os representantes dos partidos políticos.

3 — Os diversos partidos podem acordar na utilização em comum ou troca de lugares e edifícios públicos, de salas de espectáculos e de outros recintos de normal acesso público cujo uso lhes seja atribuído.

Artigo 64.° Arrendamento

1 — A partir da data da publicação do decreto que convocar o referendo e até 20 dias após a sua realização, os arrendatários de prédios urbanos podem por qualquer meio, incluindo a sublocação por valor não excedente ao da renda, destiná-los à preparação e realização da campanha, seja qual for o fim do arrendamento e sem embargo de disposição em contrário do respectivo contrato.

2 — Os arrendatários e os partidos políticos são solidariamente responsáveis por todos os prejuízos causados pela utilização prevista no n.° 1.

Artigo 65.° Instalação de telefones

1 — Os partidos políticos têm direito à instalação gratuita de um telefone por cada município em que realizem actividades de campanha.

2 — A instalação de telefones pode ser requerida a partir da data de convocação do referendo e tem de ser efectuada no prazo de oito dias a contar do requerimento.

Secção iv Financiamento da campanha

Artigo 66.°

Receitas da campanha

1 — A campanha para o referendo só pode ser financiada por:

a) Contribuições de partidos políticos e associações políticas;

b) Contribuições de eleitores;

c) Produto de actividades de campanha.

2 — As contribuições de partidos políticos e associações políticas são certificadas por documentos passados pelos órgãos competentes dos mesmos, com identificação daquele que as prestou.

3 — As receitas produzidas por actos de campanha são discriminadas com referência à actividade, ao local e à data ou ao período da sua realização.

Artigo 67.° Despesas da campanha

1 — Todas as despesas da campanha para o referendo são discriminadas quanto ao seu destino, com a junção de documentos certificativos, quando de valor superior a três salários mínimos nacionais.

2 — Todas as despesas de campanha são satisfeitas pelos respectivos partidos.

Artigo 68.° Responsabilidade pelas contas

Os partidos políticos são responsáveis pela elaboração e envio das contas da campanha.

Artigo 69.° Prestação e publicação das contas

No prazo máximo de 90 dias a partir da proclamação oficial dos resultados, cada partido presta contas discriminadas da sua campanha à Comissão Nacional de Eleições e publica-as em dois dos jornais diários mais lidos no País.