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18 DE ABRIL DE 1990

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Artigo 105.° Requisitos do exercício do sufrágio

1 — Para que o eleitor seja admitido a votar tem de estar inscrito no caderno de recenseamento e ter a sua identidade reconhecida pela mesa da assembleia de voto.

2 — A inscrição no caderno de recenseamento eleitoral implica a presunção do direito de participação.

3 — No caso de a mesa entender que o eleitor revela incapacidade psíquica notória, poderá exigir-lhe, para votar, que apresente documento comprovativo da sua capacidade, emitido pelo médico que exerça poderes de autoridade sanitária na área do município e autenticado com o selo do respectivo serviço.

Artigo 106.° Pessoalidade

1 — O direito de sufrágio é exercido pessoalmente pelo eleitor.

2 — Não é admitida nenhuma forma de representação ou delegação.

Artigo 107.° Presencialidade

0 direito de sufrágio é exercido presencialmente em assembleia de voto pelo eleitor, salvo o disposto nos artigos 123.°, 124.°, 125.° e 126.°

Artigo 108.° Segredo de voto

1 — Ninguém pode, sob qualquer pretexto, ser obrigado a revelar o seu voto.

2 — Dentro da assembleia de voto e fora dela, até à distância de 500 m, ninguém pode revelar em que sentido votou ou vai votar.

3 — Ninguém pode, salvo para o efeito de recolha de dados estatísticos não identificáveis, ser perguntado sobre o seu voto por qualquer entidade.

Artigo 109.° Abertura de serviços públicos

No dia da realização do referendo, durante o período de funcionamento das assembleias de voto, manter-se--ão abertos os serviços:

a) Das juntas de freguesia, para efeito de informação dos eleitores acerca do seu número de inscrição no recenseamento eleitoral;

b) Dos centros de saúde ou locais equiparados, para o efeito do disposto no n.° 3 do artigo 105.° e no n.° 2 do artigo 122.°

Secção III Processo de votação

DivisAo I

Funcionamento das assembleias de voto

Artigo 110.°

Abertura da assembleia

1 — A assembleia de voto abre às 8 horas do dia marcado para a realização do referendo, depois de constituída a mesa.

2 — 0 presidente declara aberta a assemleia de voto, manda afixar os editais a que se refere o n.° 2 do artigo 86.°, procede com os restantes membros da mesa e os delegados dos partidos à revista da câmara de voto e dos documentos de trabalho da mesa e exibe a urna perante os eleitores para que todos possam certificar--se de que se encontra vazia.

3 — A assembleia de recolha e contagem de votos dos residentes no estrangeiro inicia os seus trabalhos às 9 horas do 10.° dia posterior ao da realização do referendo no Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral ou no local por este indicado.

Artigo 111.° Impossibilidade de abertura da assembleia de voto

Não pode ser aberta a assembleia de voto nos seguintes casos:

a) Impossibilidade de constituição da mesa;

b) Ocorrência, na freguesia, de grave perturbação da ordem pública no dia marcado para a realização do referendo ou nos três dias anteriores;

c) Ocorrência, na freguesia, de grave calamidade no dia marcado para a realização do referendo ou nos três dias anteriores.

Artigo 112.° Irregularidades e seu suprimento

1 — Verificando-se quaisquer irregularidades, a mesa procede ao seu suprimento.

2 — Não sendo possível suprir as irregularidades dentro das duas horas subsequentes à abertura da assembleia de voto, é esta declarada encerrada.

Artigo 113.° Continuidade das operações

A assembleia de voto funciona ininterruptamente até serem concluídas todas as operações de votação e apuramento, sem prejuízo do disposto no artigo 114.°

Artigo 114.° Interrupção das operações

1 — As operações são interrompidas, sob pena de nulidade de votação, nos seguintes casos:

a) Ocorrência, na freguesia, de grave perturbação da ordem pública que afecte a genuinidade do acto de sufrágio;

b) Ocorrência, na assembleia de voto, de qualquer das perturbações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 130.°;

c) Ocorrência, na freguesia, de grave calamidade.

2 — As operações só são retomadas depois de o presidente verificar a existência de condições para que possam prosseguir.

3 — Determina o encerramento da assembleia de voto e a nulidade da votação a interrupção da votação por período superior a três horas.