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II SÉRIE-A — NÚMERO 33

Artigo 126.° Modo de exercício

1 — O Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral envia, pelo seguro do correio, para as residências constantes dos cadernos de recenseamento um boletim de voto e dois sobrescritos aos eleitores referidos no artigo 125.°

2 — Um dos sobrescritos, de cor branca, destina-se a receber o boletim de voto, e o outro, de cor azul, a conter o sobrescrito anterior.

3 — O sobrescrito de cor azul tem impressos na face o endereço da assembleia de recolha e contagem de votos e, no lugar do remetente, a indicação de preenchimento, nos termos do modelo anexo, do nome, do número de inscrição no recenseamento e da morada do eleitor.

4 — O eleitor preenche o boletim, dobra-o em quatro e introdu-lo no sobrescrito de cor branca, que fecha adequadamente.

5 — Em seguida, o eleitor introduz o sobrescrito branco no sobrescrito azul e remete este, pelo seguro do correio, à respectiva assembleia de recolha e contagem de votos o mais tardar no dia da eleição.

Secção IV Garantias de liberdade de sufrágio

Artigo 127.° Duvidas, reclamações, protestos e contraprotestos

1 — Além dos delegados dos partidos intervenientes no referendo, qualquer eleitor pertencente à assembleia de voto pode suscitar dúvidas e apresentar por escrito reclamações, protestos ou contraprotestos relativos às operações da mesma assembleia e instrui-los com os documentos convenientes.

2 — A mesa não pode recusar-se a receber as reclamações, os protestos e os contraprotestos, devendo rubricá-los e apensá-los às actas.

3 — As reclamações, os protestos e os contraprotestos têm de ser objecto de deliberação da mesa, que pode tomá-la no final, se entender que isso não afecta o andamento normal da votação.

4 — Todas as deliberações da mesa são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes e fundamentadas, tendo o presidente voto de qualidade.

Artigo 128.° Polícia da assembleia de voto

1 — Compete ao presidente da mesa, coadjuvado pelos vogais, assegurar a liberdade dos eleitores, manter a ordem e, em geral, regular a policia da assembleia, adoptando para o efeito as providências necessárias.

2 — Não são admitidos na assembleia de voto os eleitores que se apresentem manifestamente embriagados ou drogados ou que sejam portadores de qualquer arma ou instrumento susceptível de como tal ser usado.

Artigo 129.° Proibição de propaganda

1 — É proibida qualquer propaganda dentro das assembleias de voto e fora delas, até à distância de 500 m.

2 — Por propaganda entende-se também a exibição de símbolos, sinais, distintivos ou autocolantes, de quaisquer partidos ou coligações ou representativos de posições assumidas perante o referendo.

Artigo 130.°

Proibição de presença de forças de segurança e casos em que podem comparecer

1 — Nos locais onde se reunirem as assembleias de voto e num raio de 100 m é proibida a presença de forças de segurança, salvo nos casos previstos neste artigo.

2 — Quando for necessário pôr termo a algum tumulto ou obstar a qualquer agressão ou violência, dentro do edifício da assembleia de voto ou na sua proximidade, e ainda em caso de desobediência às suas ordens, pode o presidente da mesa, consultada esta, requisitar a presença de forças de segurança, sempre que possível por escrito e com menção na acta das operações, das razões e do período da respectiva presença.

3 — Quando o comandante das forças de segurança possuir fortes indícios de que se exerce sobre os membros da mesa coacção física ou psíquica que impede o presidente de fazer a requisição, pode apresentar-se a este, por iniciativa própria, devendo retirar-se logo que, pelo presidente ou por quem o substitua, tal lhe seja determinado.

4 — Quando o entenda necessário, o comandante da força de segurança pode visitar, desarmado e por um período máximo de 10 minutos, a assembleia de voto, a fim de estabelecer contacto com o presidente da mesa ou com quem o substitua.

Artigo 131.° Deveres dos profissionais de comunicação social

Os profissionais de comunicação social que, no exercício das suas funções, se desloquem às assembleias de voto não podem:

a) Colher imagens e aproximar-se das câmaras de voto por forma que possam comprometer o segredo de voto;

b) Obter outros elementos de reportagem, no interior da assembleia de voto ou no seu exterior até à distância de 500 m, que igualmente possam comprometer o segredo do voto;

c) De qualquer outro modo perturbar o acto da votação.

Artigo 132.° Difusão e publicação de noticias e reportagens

As notícias, as imagens ou outros elementos de reportagem colhidos nas assembleias de voto, incl.uindo os resultados do apuramento parcial, só podem ser difundidos ou publicados após o encerramento de todas as assembleias de voto.