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18 DE ABRIL DE 1990

1131

c) Dois licenciados em Matemática, designados pelo presidente;

d) Seis presidentes da assembleia de voto, designados por sorteio;

e) Um secretário judicial, designado pelo presidente, que secretaria, sem voto.

2 — Os sorteios previstos nas alíneas b) e d) do n.° 1 efectuam-se no tribunal da relação do respectivo distrito judicial, em dia e hora marcados pelo seu presidente.

Artigo 148.° Direitos dos partidos

Os representantes dos partidos intervenientes no referendo têm o direito de assistir, sem voto, aos trabalhos das assembleias de apuramento intermédio e de apresentar reclamações, protestos ou contraprotestos.

Artigo 149.° Constituição da assembleia de apuramento intermédio

1 — A assembleia de apuramento intermédio fica constituída até à antevéspera do dia da realização do referendo.

2 — Da constituição da assembleia dá o seu presidente imediato conhecimento público através de edital a afixar à porta do edifício do tribunal onde deve funcionar.

Artigo 150.°

Estatuto dos membros das assembleias de apuramento Intermédio

1 — É aplicável aos cidadãos que façam parte das assembleias de apuramento intermédio o disposto no artigo 84.°

2 — Os cidadãos que façam parte das assembleias de apuramento intermédio gozam, durante o período do respectivo funcionamento, do direito previsto no artigo 85.°, desde que provem o exercício de funções através de documento assinado pelo presidente da assembleia.

Artigo 151.° Conteúdo do apuramento

O apuramento intermédio consiste:

a) Na verificação do número total de eleitores inscritos;

b) Na verificação dos números totais de votantes e de não votantes na área a que se reporta o apuramento, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de inscritos;

c) Na verificação dos números totais de votos em branco, de votos nulos e de votos validamente expressos, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votantes;

d) Na verificação dos números totais de votos obtidos pelas respostas afirmativas e negativas às perguntas submetidas ao eleitorado, com as respectivas percentagens relativamente ao número total dé~ votos validamente expressos.

Artigo 152.° Realização das operações

1 — A assembleia de apuramento intermédio inicia as operações às 9 horas do 2.° dia seguinte ao da realização do referendo.

2 — Em caso de adiamento ou declaração de nulidade da votação em qualquer assembleia de voto, a assembleia de apuramento intermédio reúne no 2.° dia seguinte ao da votação para completar as operações de apuramento.

Artigo 153.° Elementos do apuramento intermédio

1 — O apuramento intermédio é feito com base nas actas das operações das assembleias de voto, nos cadernos de recenseamento e nos demais documentos que os acompanharem.

2 — Se faltarem os elementos de algumas assembleias de voto, o apuramento intermédio inicia-se com base nos elementos já recebidos, designando o presidente nova reunião, dentro das 48 horas seguintes, para se concluírem os trabalhos e tomando, entretanto, as providências necessárias para que a falta seja reparada.

3 — Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, o apuramento intermédio pode basear-se em correspondência telegráfica transmitida pelos presidentes das câmaras municipais.

Artigo 154.° Reapreciação dos apuramentos parciais

1 — No início dos seus trabalhos, a assembleia de apuramento intermédio decide sobre os boletins de voto em relação aos quais tenha havido reclamação ou protesto e verifica os boletins de voto considerados nulos, reapreciando-os segundo um critério uniforme.

2 — Em função do resultado das operações previstas no n.° 1, a assembleia corrige, se for caso disso, o apuramento da respectiva assembleia de voto.

Artigo 155.° Proclamação e publicação dos resultados

Os resultados do apuramento intermédio são proclamados pelo presidente e, em seguida, publicados por meio de edital afixado à porta do edifício onde funciona a assembleia.

Artigo 156.° Acta de apuramento intermédio

1 — Do apuramento intermédio é imediatamente lavrada acta, donde constam os resultados das respectivas operações, as reclamações, os protestos e os contraprotestos apresentados nos termos do artigo 148.° e as decisões que sobre eles tenham recaído.

2 — Nos dois dias posteriores àquele em que se concluir o apuramento intermédio, o presidente envia, pelo seguro do correio, dois exemplares da acta à assembleia de apuramento geral.