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18 DE ABRIL DE 1990

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Artigo 185.° Circunstâncias agravantes

Constituem circunstâncias agravantes do ilícito relativo ao referendo:

a) Influir a infracção no resultado da votação;

b) Ser a infracção cometida por agente da administração de referendo;

c) Ser a infracção cometida por membro da comissão recenseadora;

d) Ser a infracção cometida por membro de mesa de assembleia de voto;

é) Ser a infracção cometida por membro de assembleia de apuramento;

f) Ser a infracção cometida por delegado de partido politico.

Artigo 186.° Responsabilidade disciplinar

As infracções previstas nesta lei constituem também faltas disciplinares quando cometidas por funcionários ou agentes da administração pública, central, regional ou local sujeitos a responsabilidade disciplinar.

Secção II Ilícito penal

Divisão I Disposições gerais

Artigo 187.° Punição da tentativa

1 — A tentativa é sempre punida.

2 — À tentativa é aplicável a pena correspondente ao crime consumado, atenuada nos termos gerais.

Artigo 188.° Pena acessória de suspensão de direitos políticos

À prática de crimes relativos ao referendo corresponde, para além da aplicação das penas especialmente previstas nesta lei, a aplicação da pena acessória de suspensão, de seis meses a cinco anos, dos direitos consignados nos artigos 49.°, 50.°, 52.°, n.° 3, 127.°, n.° 1, 210.°, 246.°, n.° 2, 263.°, n.° 2, e 264.° da Constituição da República.

Artigo 189.° Pena acessória de demissão

À prática de crimes relativos ao referendo por parte de funcionários públicos no exercício das suas funções corresponde, independentemente da medida da pena, a pena acessória de demissão, sempre que o crime tiver sido praticado com flagrante e grave abuso das funções ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes.

Artigo 190.° Não suspensão ou substituição da pena

As penas aplicadas pela prática de crimes relativos a referendo não podem ser suspensas nem substituídas por quaisquer outras.

Artigo 191.°

Constituição de partidos políticos como assistentes

Qualquer partido político pode constituir-se assistente nos processos penais relativos ao referendo.

Divisão II

Crimes relativos à campanha

Artigo 192.° Violação dos deveres de neutralidade e imparcialidade

Quem, no exercício das suas funções, infringir os deveres de neutralidade ou imparcialidade, constantes do artigo 39.°, é punido com prisão de seis meses a dois anos.

Artigo 193.° Utilização indevida de denominação, sigla ou símbolo

Quem utilizar durante a campanha e com o intuito de prejudicar ou injuriar a denominação, sigla ou símbolo de qualquer partido ou coligação é punido com prisão até 1 ano e multa até 100 dias.

Artigo 194.° Violação da liberdade de reunião e manifestação

1 — Quem, com tumultos, desordens ou vozearias, perturbar reunião, comício, manifestação ou desfile de propaganda é punido com prisão até 1 ano e multa até 100 dias.

2 — Quem da mesma forma impedir a realização ou prosseguimento de reunião, comício, manifestação ou desfile é punido com prisão de 6 meses a 2 dois e multa até 100 dias.

Artigo 195.° Dano em material de propaganda

1 — Quem roubar, furtar, destruir, rasgar ou por qualquer forma inutilizar ou tornar ilegível, no todo ou em parte, material de propaganda ou o desfigurar ou colocar por cima dele qualquer outro material é punido com prisão até 1 ano e multa até 100 dias.

2 — Não são punidos os factos previstos no n.° 1 se o material tiver sido afixado na própria casa ou no interior de estabelecimento de agente sem seu consentimento ou afixado antes do início da campanha.