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18 DE ABRIL DE 1990

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2 — Na hipótese prevista no n.° 1, a realização das operações de apuramento intermédio ainda não efectuadas e a conclusão do apuramento geral competem à assembleia de apuramento geral, que se reúne para o efeito no dia seguinte ao da votação.

3 — A proclamação e a publicidade dos resultados, nos termos do artigo 165.°, só são feitas no dia da última reunião da assembleia de apuramento geral prevista no n.° 2.

4 — 0 disposto nos n.os 1, 2 e 3 é aplicável em caso de declaração de nulidade de qualquer votação.

CAPÍTULO VI Contencioso da votação e do apuramento

Artigo 168.° Pressupostos do recurso contencioso

1 — As irregularidades ocorridas no decurso da votação e das operações de apuramento parcial, intermédio ou geral podem ser apreciadas em recurso, desde que hajam sido objecto de reclamação ou protesto apresentado por escrito no acto em que se verificaram.

2 — Relativamente às irregularidades ocorridas no decurso da votação e do apuramento parcial, só pode ser interposto recurso contencioso se também tiver sido previamente interposto recurso gracioso perante a assembleia de apuramento intermédio, no segundo dia posterior ao da realização do referendo.

Artigo 169.° Legitimidade

Da decisão sobre a reclamação ou protesto podem recorrer, além do apresentante da reclamação, do protesto ou do contraprotesto, os delegados ou representantes dos partidos intervenientes no referendo.

Artigo 170.° Tribunal competente e prazo

1 — A petição de recurso especifica os respectivos fundamentos de facto e de direito e é acompanhada de todos os elementos de prova.

2 — O recurso contencioso é interposto no dia seguinte ao da afixação do edital com a publicação dos resultados do apuramento perante o Tribunal Constitucional.

Artigo 171.°

Processo

1 — No caso de recursos relativos a assembleias de apuramento com sede nas regiões autónomas, a interposição e fundamentação dos mesmos podem ser feitas por via telegráfica, telex ou fax, sem prejuízo de posterior envio de todos os elementos de prova.

2 — Os representantes dos restantes partidos são imediatamente notificados para responderem, querendo, no prazo de um dia.

3 — O Tribunal Constitucional decide definitivamente o recurso, em plenário, no prazo de dois dias a contar do termo do prazo previsto no n.° 2.

4 — É aplicável ao contencioso da votação e do apuramento o disposto no Código de Processo Civil quanto ao processo declarativo, com as necessárias adaptações.

Artigo 172.° Efeitos da decisão

1 — A votação em qualquer assembleia de voto só é julgada nula quando se hajam verificado ilegalidades que possam influir no resultado geral do referendo.

2 — Declarada a nulidade da votação numa ou mais assembleias de voto, as operações correspondentes são repetidas no segundo domingo posterior à decisão.

CAPÍTULO VII Despesas públicas respeitantes ao referendo

Artigo 173.° Âmbito das despesas

Constituem despesas públicas respeitantes ao referendo os encargos públicos resultantes dos actos de organização e concretização do processo de votação, bem como da divulgação de elementos com estes relacionados.

Artigo 174.° Despesas locais e centrais

1 — As despesas são locais e centrais.

2 — Constituem despesas locais as realizadas pelos órgãos das autarquias locais ou por qualquer outra entidade, a nível local.

3 — Constituem despesas centrais as realizadas pela Comissão Nacional de Eleições e pelo Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral ou outros serviços da Administração Central no exercício das suas atribuições.

Artigo 175.° Trabalho extraordinário

Quando os trabalhos relativos a actos de processo de referendo devam ser executados por funcionários ou agentes da Administração Pública para além do respectivo período normal de trabalho, podem estes receber remuneração por trabalho extraordinário, nos termos da legislação vigente.

Artigo 176.° Atribuição de tarefas

No caso de serem atribuídas tarefas a entidade não vinculada à Administração Pública, pode esta perceber remuneração na medida do trabalho prestado.