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18 DE ABRIL DE 1990

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a 6 anos e multa até 120 dias, sem prejuízo da nulidade da sanção e da automática readmissão no emprego, se o despedimento tiver chegado a efectuar-se.

Artigo 208.° Corrupção

1 — Quem, para persuadir alguém a votar ou deixar de votar em determinado sentido, oferecer, prometer ou conceder emprego público ou privado ou outra coisa ou vantagem, seja qual for o pretexto, é punido com prisão de 2 a 4 anos e multa até 100 dias.

2 — Os eleitores que aceitarem qualquer dos benefícios previstos no n.° 1 são punidos com prisão até 6 meses e multa até S0 dias.

Artigo 209.°

Não assunção, não exercido ou abandono de funções na assembleia de voto e de aparamento

Quem for designado para fazer parte da mesa da assembleia de voto ou como membro da assembleia de apuramento intermédio ou geral e, sem causa justificativa, não assumir, não exercer ou abandonar essas funções é punido com prisão até 1 ano e multa até 100 dias.

Artigo 210.° Não exibição fraudulenta da urna

O presidente de mesa de assembleia de voto que não exibir a urna perante os eleitores para ocultar boletins de voto nela anteriormente introduzidos é punido com prisão de 2 a 6 anos e multa até 120 dias.

Artigo 211.° Acompanhante infiel

O acompanhante ao acto de votar de eleitor afectado por doença ou deficiência física notória que não garantir com fidelidade a expressão ou sigilo do voto do eleitor é punido com prisão até 1 ano e multa até 100 dias.

Artigo 212.°

Introdução fraudulenta do boletim na urna ou desvio da urna ou de boletins de voto

Quem fraudulentamente introduzir boletins de voto na urna antes ou depois do início da votação, se apoderar da urna com os boletins de voto nela recolhidos mas ainda não apurados ou se apoderar de um ou mais boletins de voto em qualquer momento, desde a abertura da assembleia de voto até ao apuramento geral do referendo, é punido com prisão de 2 a 6 anos e multa até 120 dias.

Artigo 213.° Fraudes de membros de mesa de assembleia de voto

O membro de mesa de assembleia de voto que apuser ou consentir que se aponha nota de descarga em eleitor que não votou ou que não a apuser em eleitor

que votou, que trocar na leitura dos boletins de voto a resposta a qualquer pergunta, que diminuir ou aditar votos a uma resposta no apuramento ou de qualquer modo falsear a verdade do referendo é punido com prisão de 2 a 6 anos e multa até 120 dias.

Artigo 214.° Obstrução à fiscalização

1 — Quem impedir a entrada ou saída de qualquer dos delegados dos partidos nas assembleias de voto ou quem, por qualquer modo, tentar opor-se a que eles exerçam todos os poderes que lhe são conferidos pela presente lei é punido com prisão de 6 meses a 2 anos e multa até 100 dias.

2 — Se se tratar do presidente da mesa, a pena não será, em qualquer caso, inferior, a um ano.

Artigo 215.° Recusa de receber reclamações, protestos ou contraprotestos

0 presidente de mesa de assembleia de voto ou de apuramento que ilegitimamente se recusar a receber reclamação, protesto ou contraprotesto é punido com prisão de 6 meses a 2 anos e multa até 100 dias.

Artigo 216.°

Perturbação ou impedimento de assembleia de voto ou de apuramento

1 — Quem, com tumultos, desordens ou vozearias, perturbar o funcionamento de assembleia de voto ou de apuramento é punido com prisão de 6 meses a 2 anos e multa até 100 dias.

2 — Quem, da mesma forma, impedir a continuação ou o prosseguimento do funcionamento de assembleia de voto ou de apuramento é punido com prisão de 2 a 6 anos e multa até 120 dias.

Artigo 217.° Presença indevida em assembleia de voto ou de apuramento

1 — Quem, durante as operações de votação e apuramento, se introduzir nas respectivas assembleias sem ter direito a fazê-lo e se recusar a sair, depois de intimidado pelo presidente, é punido com prisão até 1 ano e multa até 50 dias.

2 — Quem se introduzir armado na assembleia de voto é punido com prisão de 6 meses a 2 anos e multa até 100 dias.

Artigo 218.° Não comparência de força de segurança

O comandante de força de segurança que, injustificadamente, não comparecer, quando a comparência da mesma seja necessária, é punido com prisão de 6 meses a 2 anos e multa até 100 dias.