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II SÉRIE-A — NÚMERO 33

Artigo 196.° Desvio de correspondência

O empregado dos correios que desencaminhar, retiver ou não entregar ao destinatário circulares, cartazes ou papéis de propaganda é punido com prisão até 1 ano e multa até 50 dias.

Artigo 197.° Propaganda no dia do referendo

1 — Quem, no dia do referendo, fizer propaganda por qualquer meio é punido com multa até 100 dias.

. 2 — Quem, no dia do referendo, fizer propaganda nas assembleias de voto ou nas suas imediações até 500 m é punido com prisão até 6 meses e multa até 50 dias.

Divisão III

Crimes relativos à organização do processo de votação

Artigo 198.° Desvio de boletins de voto

Quem subtrair, retiver ou impedir a distribuição de boletins de voto ou por qualquer meio contribuir para que estes não cheguem ao seu destino no tempo legalmente estabelecido é punido com prisão de 2 a 4 anos e multa até 120 dias.

Divisão IV

Crimes relativos ao sufrágio e ao apuramento

Artigo 199.° Voto fraudulento

Quem se apresentar fraudulentamente a votar, tomando a identidade de eleitor inscrito, é punido com prisão de 6 meses até 2 anos e multa até 100 dias.

Artigo 200.° Voto plúrimo

Quem votar mais de uma vez no mesmo referendo é punido com prisão de 6 meses a 2 anos e multa até 100 dias.

Artigo 201.° Violação do segredo de voto

1 — Quem, na assembleia de voto ou nas suas imediações até 500 m, usar de coacção ou artificio de qualquer natureza ou se servir do seu ascendente sobre o eleitor para obter a revelação do voto é punido com prisão até 1 ano e multa até 100 dias.

2 — Quem, na assembleia de voto ou nas suas imediações até 500 m, revelar em que lista votou ou vai votar é punido com multa até 50 dias.

Artigo 202.° Admissão ou exclusão abusiva do voto

Os membros das mesas das assembleias de voto que contribuírem para que seja admitido a votar quem não tenha direito de sufrágio ou não o possa exercer nessa assembleia ou que contribuírem para a exclusão de quem o tiver são punidos com prisão de dois a quatro anos.

Artigo 203.° Não facilitação do exercício do sufrágio

Os responsáveis pelos serviços e pelas empresas em actividade no dia da eleição que não facilitarem aos seus respectivos funcionários ou trabalhadores dispensa pelo tempo suficiente para que possam votar são punidos com prisão até 1 ano e multa até 100 dias.

Artigo 204.° Impedimento do sufrágio por abuso de autoridade

O agente de autoridade que, no dia do referendo, sob qualquer pretexto, fizer sair do seu domicílio ou retiver fora dele qualquer eleitor para que não possa ir votar é punido com prisão de 6 meses a 2 anos e multa até 100 dias.

Artigo 205.°

Abuso de funções

O cidadão investido de poder público, o funcionário ou agente do Estado ou de outra pessoa colectiva pública e o ministro de qualquer culto que se servir abusivamente das suas funções ou cargo para constranger ou induzir os eleitores a votar ou a deixar de votar em determinado sentido é punido com prisão de 6 meses a 2 anos e multa até 100 dias.

Artigo 206.° Coacção e artifício fraudulento sobre o eleitor

1 — Quem usar de violência ou ameaça sobre qualquer eleitor ou usar de enganos, artifícios fraudulentos, falsas noticias ou de qualquer outro meio ilícito para o constranger ou induzir a votar ou a deixar de votar em determinado sentido é punido com prisão de dois a quatro anos.

2 — E agravada a pena prevista no n.° 1 se a ameaça for cometida com uso de arma ou a violência for exercida por duas ou mais pessoas.

Artigo 207.° Coacção relativa a emprego

Quem aplicar ou ameaçar aplicar qualquer sanção no emprego, incluindo o despedimento, ou impedir ou ameaçar impedir alguém de obter emprego a fim de o cidadão votar ou não votar, ou porque votou ou não votou em certo sentido, ou porque participou ou não participou na campanha, é punido com prisão de 2