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II SÉRIE-A — NÚMERO 33

CAPÍTULO II Resposta afirmativa

Artigo 243.° Aprovação do acto correspondente ao referendo

Se da votação resultar resposta afirmativa às perguntas submetidas a referendo, a Assembleia da República ou o Governo aprovarão a convenção internacional ou o acto legislativo que lhes corresponde no prazo de 60 dias.

Artigo 244.° Inexistência de veto politico e por inconstitucionalidade

1 — O Presidente da República não pode recusar a ratificação da convenção internacional ou a promulgação do acto legislativo correspondente às perguntas submetidas a referendo.

2 — 0 Presidente da República não pode requerer a apreciação preventiva da constitucionalidade de normas constantes da convenção internacional ou do acto legislativo que reproduzam, desenvolvam ou concretizem as respostas afirmativas às perguntas submetidas a referendo.

Artigo 245.° Revogação, recusa ou alteração dos actos legislativos

1 — O acto legislativo correspondente às perguntas submetidas a referendo não pode ser revogado ou alterado nos seus elementos essenciais, a não ser depois de novo referendo de resultado diverso ou, tratando--se de lei, após nova eleição da Assembleia da República ou, tratando-se de decreto-lei, após a formação de novo Governo.

2 — Se a nova eleição da Assembleia da República ocorrer ainda no decurso da sessão legislativa em que tenha sido realizado o referendo, a lei só pode ser por ela revogada ou alterada nos seus elementos essenciais a partir da sessão legislativa subsequente.

3 — O decreto-lei correspondente às perguntas submetidas a referendo não pode ser sujeito à apreciação da Assembleia da República para efeito do disposto no artigo 172.° da Constituição.

CAPÍTULO IV Resposta negativa

Artigo 246.° Não aprovação de conveoção ou acto leglslaUve

1 — A Assembleia da República ou o Governo não podem aprovar a convenção internacional correspondente às perguntas objecto de resposta negativa.

2 — A Assembleia da República ou o Governo não podem aprovar acto legislativo correspondente às perguntas objecto de resposta negativa na mesma sessão legislativa, salvo nova eleição da Assembleia da República ou formação de novo Governo.

3 — Se a nova eleição da Assembleia da República ocorrer ainda no decurso da sessão legislativa em que tenha sido realizado o referendo, a lei só poderá ser aprovada a partir da sessão legislativa subsequente.

4 — É vedado ao Presidente da República ratificar tratado e promulgar ou assinar decreto aprovado em contravenção do disposto neste artigo.

Artigo 247.° Propostas de referendo objecto de resposta negaUva

As perguntas submetidas a referendo objecto de resposta negativa do eleitorado não podem ser renovadas na mesma sessão legislativa, salvo nova eleição da Assembléia da República, ou até à demissão do Governo.

Os Deputados do PSD: Montalvão Machado — Duarte Lima — Joaquim Marques — Luís Filipe Menezes.

PROJECTO DE LEI N.° 516/V

COMERCIALIZAÇÃO DE BRINQUEDOS E JOGOS OE COMPUTADOR

A Constituição da República, no n.° 1 do artigo 69.°, responsabiliza a sociedade e o Estado pela protecção da infância com vista ao seu desenvolvimento integral. Ao mesmo tempo, a Declaração Universal dos Direitos do Homem diz expressamente no n.° 2 do seu artigo 26.°:

A educação deve tender ao pleno desenvolvimento da personalidade humana e ao fortalecimento do respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais. Deve favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e todos os grupos étnicos ou religiosos, bem como o desenvolvimento das actividades das Nações Unidas para a manutenção da paz.

Por seu tumo, a Declaração dos Direitos da Criança, assinada em 20 de Novembro de 19S9, estabelece o direito à educação em espirito de paz e de fraternidade universal.

A proliferação de brinquedos e jogos que pela sua natureza incitam ou sugerem a violência merece atenção especial, sobretudo quando os seus utilizadores são enancas e jovens com idades particularmente sensíveis.

A sociedade portuguesa não tem atribuido a esta problemática a importância devida, pelo que pouco se tem reflectido sobre esta matéria, pese, embora, o surgimento de casos isolados de protestos contra aquela proliferação.

É sabido que o problema não é novo. Desde longa data que se vendem brinquedos imitativos de armas e poucas terão sido as crianças que alguma vez não lhes tenham tido acesso.

A sofisticação do fabrico daqueles brinquedos atingiu tal grau que hoje é possível verem-se os mais diversos objectos bélicos rigorosamente copiados, qualquer que seja a sua complexidade. Muitos deles chegam mesmo a funcionar e alguns tornam-se especialmente perigosos, por lançarem projécteis com alguma violên-