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18 DE ABRIL DE 1990

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Artigo 7.° Indeferimento liminar

1 — A petição é liminarmente indeferida quando for manifesto que:

a) A pretensão deduzida é ilegal;

b) Visa a reapreciação de decisões dos tribunais ou de actos administrativos insusceptíveis de recurso;

c) Visa a reapreciação de casos anteriormente objecto de direito de petição, salvo se ocorrerem circunstâncias supervenientes que o justifiquem.

2 — A petição é ainda liminarmente indeferida se:

a) For apresentada a coberto de anonimato e do seu exame não for possível reconhecer a pessoa ou pessoas de quem provém;

b) Carecer de qualquer fundamento.

Artigo 8.° Tramitação

1 — A entidade que recebe a petição, se não ocorrer causa de indeferimento liminar referida no artigo anterior, decide sobre o seu conteúdo no mais curto prazo compatível com a complexidade do caso.

2 — Se a mesma entidade se julgar incompetente para conhecer da matéria que é objecto da petição, remete-a à entidade que for competente, informando do facto o autor da petição.

3 — Para ajuizar os fundamentos invocados no direito de petição, a entidade competente pode proceder às averiguações que se mostrem necessárias e, conforme os casos, arquiva o processo ou toma as providências adequadas à satisfação da pretensão.

CAPÍTULO III Petições dirigidas à Assembleia da República

Artigo 9.° Tramitação na Assembleia da República

1 — As petições à Assembleia da República são dirigidas ao Presidente e são apreciadas pelas comissões ou por comissão especialmente constituída para o efeito.

2 — A comissão a que se refere o número anterior pode ouvir as comissões competentes em razão da matéria.

3 — As comissões podem ouvir os peticionantes, solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos e requerer informações e documentos a outros órgãos de soberania ou a quaisquer serviços públicos e privados, não abrangidos pelo sigilo profissional ou segredo de Estado.

4 — Findo o exame da petição, as comissões elaboram relatório e enviam-no ao Presidente com proposta sobre providências que julguem adequadas.

5 — Os prazos para apreciação de petições e sua prorrogação, a composição e o funcionamento da comissão especializada e respectivos poderes e deveres constam do Regimento da Assembleia da República.

Artigo 10.° Publicação

São publicadas na íntegra no Diário da Assembleia da República as petições assinadas por um número mínimo de 1000 cidadãos e as que o Presidente, sob proposta das comissões, entenda mandar publicar, incluindo os relatórios pertinentes.

Artigo 11.°

Apreciação pelo Plenário

1 — São apreciadas pelo Plenário as petições colectivamente apresentadas à Assembleia da República subscritas por um número mínimo de 1000 assinaturas e que tenham sido admitidas pelas comissões.

2 — As petições são enviadas ao Presidente, acompanhadas do relatório e dos elementos instrutórios, se os houver, para agendamento.

3 — A matéria constante da petição não é submetida a votação, mas, com base na mesma, qualquer deputado ou grupo parlamentar pode apresentar proposta de resolução nos termos regimentais.

CAPÍTULO IV Disposição final

Artigo 12.° Entrada em vigor

A presente lei, na parte relativa ao capítulo ni, entra em vigor 20 dias após a publicação das alterações ao Regimento da Assembleia da República impostas pela presente lei.

Palácio de São Bento, 10 de Abril de 1990. — Os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD: Montalvão Machado — Belarmino Correia — Pacheco Pereira — Alexandre Azevedo Monteiro — Gilberto Madail — Fernando Conceição (e mais três subscritores).

PROJECTO DE LEI N.° 519/V

DEFESA DOS DIREITOS DO HOMEM PERANTE A INFORMÁTICA

1 — No decurso da 3.8 legislatura da Assembleia da República, em 20 de Junho de 1983, os deputados da ASDI, Acção Social-Democrata Independente, apresentaram na Mesa o projecto de lei n.° 110/111, com uma exposição de motivos que seguidamente se passa a transcrever:

2:

O deputado social-democrata independente António Sousa Franco apresentou em 28 de Abril de 1981 o projecto de lei n.° 201/111, que não veio a ser transformado em lei, embora tivesse sido votado favoravelmente na generalidade.

A nova redacção dada pela lei de revisão ao artigo 35.° da Constituição da República veio ainda, se possível, conferir maior actualidade ao projecto,