O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1150

II SÉRIE-A — NÚMERO 33

A Comissão será permanentemente assessorada por dois especialistas em informática, um oriundo do sector público e outro do sector privado, escolhidos pelos seus membros com base em listas a elaborar pelo Governo e por entidades privadas, representativas dos profissionais e das empresas do sector.

2 — Os trabalhos da Comissão são exercidos em regime de tempo integral, são remunerados como os dos juizes do tribunal da relação e são exercidos com independência equivalente à dos tribunais.

3 — O mandato dos membros é de cinco anos, sem prejuízo do preenchimento das vagas que ocorram e do prolongamento do exercício até à entrada em funções dos substitutos dos membros cujo mandato cessa.

4 — A Comissão aprova o seu regulamento interno e propõe ao Governo os quadros do seu pessoal administrativo e as demais medidas relativas à respectiva organização e funcionamento.

5 — A Comissão pode sugerir à Assembleia da República as providências que, entender úteis à prossecução dos seus fins ou ao exercício da sua competência.

Artigo 19.°

1 — A Comissão Nacional de Informática e Liberdades tem por função garantir o respeito pelos direitos do homem no domínio da concepção e exploração dos projectos de informática e assegurar o respectivo controlo dos bancos e bases de dados instalados ou a instalar em território nacional que tenham como objecto, ainda que parcial, informação de natureza nominativa. Compete-lhe para o efeito:

a) Tomar as decisões individuais com força de caso julgado nos casos previstos na lei;

b) Encarregar um ou vários dos membros ou dos agentes que com ela colaborarem, se for caso disso, auxiliados por peritos, de proceder às verificações individuais e de pedir todas as informações e documentos úteis à sua missão, os quais devem ser prestados e exigidos nos mesmos termos ou tribunais judiciais;

c) Aprovar os regulamentos tipo para assegurar a segurança do sistema e o respeito pelos direitos do homem; em casos excepcionais, pode prescrever medidas de segurança, podendo ir até à distribuição dos suportes de informação;

d) Dirigir aos interessados as modificações necessárias e denunciar ao Ministério Público as infracções de que tenha conhecimento, para efeitos de acção penal;

e) Velar para as modalidades de cumprimento do direito de acesso e de rectificação não entravarem o livre exercício deste direito, exercendo o correspondente poder decisório e regulamentar;

f) Apreciar as reclamações, petições e queixas e decidir sobre elas em força obrigatória;

g) Manter-se informada sobre as actividades industriais e os serviços que concorrem para a operacionalidade da informática e promover as acções necessárias à realização dos seus fins;

ti) Apreciar e dar parecer fundamentado sobre todo e qualquer projecto de aplicação de tratamento automático de informação, do sector público ou privado, que visem explorar os bancos ou bases de dados pessoais;

/') Autorizar ou proibir toda e qualquer situação de possível interconexão de ficheiros dispersos contendo informação nominativa, explorados ou a explorar em aplicações sensoriais;

j) Aprovar a designação do responsável pela exploração dos diferentes ficheiros e bancos ou bases de dados nominativos implementados nas aplicações em curso dos diversos serviços públicos e empresas do sector privado;

/) Manter sempre actualizado o inventário das aplicações da informática que tem como objectivo a gestão de ficheiros ou banco e bases de dados nominativos.

2 — Das decisões individuais da Comissão cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, por iniciativa dos interessados ou do Ministério Público.

0 prazo para interposição do recurso é de 30 dias após a publicação da decisão ou a sua notificação, se esta ocorrer primeiro, seguindo-se os termos do recurso contencioso de anulação de actos administrativos.

Artigo 20.°

1 — A Comissão apresentará anualmente ao Presidente da República, a Assembleia da República e ao Governo um relatório dando conta da execução da sua missão. Este relatório será publicado.

2 — 0 primeiro relatório será apresentado até 31 de Dezembro de 1990.

3 — O referido relatório descreverá os procedimentos e métodos de trabalho seguidos pela Comissão e conterá, em anexo, todas as informações sobre a organização da Comissão e dos serviços com vista a facilitar as relações do público com esta.

Artigo 21.°

1 — A Comissão velará pela observação das disposições da presente lei e de outros regulamentos respeitantes à utilização condicional das informações fornecidas pelos cidadãos, bem como dos ficheiros respeitantes aos cidadãos individuais, no decurso do tratamento automático dos dados definidos no artigo 4.°

2 — A Comissão informará as autoridades responsáveis pelo controlo de gestão de ficheiros de toda a violação cometida, tomará as medidas permitindo melhorar a protecção dos dados, aprovará regulamentos obrigatórios e tomará as decisões executórias sobre casos individuais que seja chamada a apreciar.

3 — A Comissão poderá nomear delegados para as regiões autónomas com a função de a representarem e encarregados de controlo de dados com a função de acompanharem o funcionamento de serviços ou bancos de dados mais importantes.

Artigo 22.°

1 — Todos os cidadãos poderão dirigir-se à Comissão se considerarem que os seus direitos foram violados em razão do tratamento automático de dados por quaisquer entidades, devendo a Comissão apreciar os seus casos com força de caso julgado.