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18 DE ABRIL DE 1990

1155

Artigo 13.° (artigo 21." do Estatuto)

1 —..........................................

a) Sete nomeados pelo Governador, de entre residentes de reconhecido mérito e prestígio na comunidade local;

b).........................................

c) .........................................

2 —..........................................

3 —..........................................

4 —..........................................

5 -...........................................

Artigo 14.°

1 — O n.° 1 do artigo 22.° é substituído por:

1 — O mandato dos deputados tem a duração de quatro anos, inicia-se com a primeira reunião da Assembleia Legislativa após eleições e cessa com a primeira reunião após eleições subsequentes, sem prejuízo da suspensão ou da cessação individual do mandato.

2 — 0 n.° 2 do mesmo artigo é substituído por:

2 — As vagas que ocorrerem durante o quadriénio são preenchidas de acordo com a lei e, no caso de haver eleição suplementar, no prazo de 60 dias depois da sua verificação, salvo se o termo do mandato se verificar dentro desse prazo.

Artigo 15.° (artigo 24.° do Estatuto)

1 —..........................................

2 —..........................................

3 — A sessão legislativa pode ser prorrogada pela Assembleia Legislativa para deliberar sobre os assuntos expressamente indicados na respectiva resolução e constantes dos avisos de convocação.

Artigo 16.° (artigo 25." do Estatuto)

1 —..........................................

2 —..........................................

3 — A Assembleia Legislativa, uma vez constituída, inicia nova legislatura, cuja duração será inicialmente acrescida do tempo necessário para se completar o período correspondente à sessão legislativa em curso à data da eleição.

Artigo 17.° (artigo 26.0 do Estatuto)

l—..........................................

2 — (Eliminado.)

3 — Nenhum deputado pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia Legislativa, excepto por crime a que corresponda pena maior ou equivalente na escala penal e, neste caso, quando em flagrante delito.

4 —..........................................

Artigo 18.° É eliminado o artigo 29.°

Artigo 19.° [artigo 29.0 (actual artigo 30. °)J

1 —..........................................

a) Venham a ser feridos por alguma das incapacidades previstas na lei;

b) .........................................

2 —..........................................

Artigo 20.° [artigo 30.0 do Estatuto (actual artigo 31. °)]

1 -..........................................

a) Vigiar pelo cumprimento no território das regras constitucionais e estatutárias e das leis, promovendo a apreciação, pelo Tribunal Constitucional, da inconstitucionalidade e ilegalidade de quaisquer normas dimanadas do Governador;

b) Propor à Assembleia da República alterações ao presente Estatuto ou a sua substituição, ser ouvida sobre proposta da iniciativa do Governador com a mesma finalidade e pronunciar--se sobre as alterações que a Assembleia da República introduza na sua proposta;

c) Fazer leis sobre todas as matérias que não estejam reservadas aos órgãos de soberania da República ou ao Governador, sem prejuízo do disposto no artigo 31.°;

d) ........................................;

é) Apreciar para efeitos de recusa de ratificação

ou de alteração, nos termos do artigo 15.°, os decretos-leis do Governador, salvo os promulgados no exercício da sua competência exclusiva;

f) ........................................;

g) Autorizar a Administração, até 15 de Dezembro de cada ano, a cobrar as receitas e a efectuar as despesas públicas propostas pelo Governador para o ano seguinte, definindo no diploma de autorização os princípios e critérios a que devem subordinar-se a elaboração e a execução do Orçamento;

h) ........................................;

/) ........................................;

J) .......................................

/) Pronunciar-se, em geral, sobre todos os assuntos de interesse para o território, por iniciativa própria ou a solicitação da Assembleia da República, do Governo da República ou do Governador.

2— .........................................

a) Apreciar os actos do Governador, dos secretarios-adjuntos e da Administração;

b) Tomar as contas do território respeitantes c cada ano económico, as quais lhe serão apresentadas até 31 de Dezembro do ano subsequente com o relatório da entidade competente para as apreciar, se estiver elaborado, e os demais elementos necessários;

c) Votar moções de censura à acção governativa, as quais deverão conter exposição pormenorizada das razões que as justifiquem, dando delas imediato conhecimento ao Presidente da República e ao Governador;