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II SÉR1E-A — NÚMERO 33

5 — Os poderes referidos na alínea h) do n.° 1 só podem ser exercidos conjuntamente por um mínimo de um décimo dos deputados.

Artigo 21.°

1 — .....................................

2 — Nenhum deputado pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia, salvo por crime punível com pena de prisão superior a três anos e em flagrante delito.

3 — Movido procedimento criminal contra algum deputado, e acusado este definitivamente, salvo no caso de crime punível com a pena referida no número anterior, a Assembleia decidirá se o deputado deve ou não ser suspenso para efeito de seguimento do processo.

Artigo 22.°

1 — Os deputados não podem, sem autorização da Assembleia Legislativa Regional, no período de funcionamento efectivo do Plenário, ou da Comissão Permanente nos restantes casos, ser jurados, peritos ou testemunhas, nem ser ouvidos como declarantes nem como arguidos, excepto, neste último caso, quando presos em caso de flagrante delito ou quando suspeitos de crime punível com pena superior a três anos.

2— .....................................

3—......................................

4 — Aos deputados que frequentarem curso de qualquer grau ou natureza oficial é aplicável, quanto a aulas e exames, o mesmo regime de que gozam os militares.

Artigo 32.°

1 — .....................................

a) .....................................

b) .....................................

c) .....................................

d) Legislar, sob autorização da Assembleia da República e com respeito da Constituição, em matérias de interesse específico para a Região que não estejam reservadas à competência própria dos órgãos de soberania;

é) Desenvolver, em função do interesse específico da Região, as leis de bases em matérias não reservadas à competência da Assembleia da República, bem como as previstas nas alíneas f), g), ri), v) e x) do n.° 1 do artigo 168.° da Constituição;

f) Exercer poder tributário próprio, nos termos da lei, bem como adaptar o sistema fiscal nacional às especificidades regionais, nos termos de lei quadro da Assembleia da República;

g) [Igual à actual alínea e)J;

h) [Igual à actual alínea f)J; 0 [Igual à actual alínea g)}; j) [Igual à actual alínea h)J; 0 [Igual à actual alínea i)J;

m) [Igual à actual alínea jj; ri) [Igual à actual alínea [)];

o) Aprovar o orçamento regional, discriminando as-receitas e as despesas da Região, incluindo as dos fundos autónomos regionais e os programas de investimento de cada secretaria regional;

p) [Igual à actual alínea m)J;

q) [Igual à actual alínea o)];

r) [Igual à actual alínea p)J;

s) [Igual à actual alínea q)J;

t) [Igual à actual alínea r));

u) [Igual à actual alínea s)J;

v) [Igual à actual alínea t)J;

x) [Igual à actual alínea u)J;

z) [Igual à actual alínea v)];

aá) [Igual à actual alínea x)J.

2— .....................................

3— .....................................

4— .....................................

5 — Para efeitos da alínea f) do n.° 1 deste artigo, compete especialmente à Assembleia Legislativa Regional:

a) Estabelecer, quando o interesse específico da Região o justificar, condições complementares de incidência, taxa, benefícios fiscais e garantias dos contribuintes;

b) .....................................

Artigo 34.°

1 — Revestem a forma de decreto legislativo regional os actos previstos nas alíneas c), d), e), f), g), h), 0, J), D e o) do n.° 1 do artigo 32.°

2 — Revestirão a forma de moção os actos previstos na alínea í) do n.° 1 do artigo 32.°

3 — .....................................

4— .....................................

Artigo 35.°

1 — .....................................

2 — Se entender que o diploma é inconstitucional, o Ministro da República poderá, no prazo de oito dias a contar da sua recepção, requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer norma constante de decreto legislativo regional ou de decreto regulamentar de lei geral da República que lhe tenham sido enviados para assinatura.

3 — .....................................

4 — Em caso de veto por inconstitucionalidade o decreto não poderá ser assinado sem que a Assembleia o expurgue da norma julgada inconstitucional ou o confirme por maioria de dois terços dos deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta de deputados em efectividade de funções.

5 — Se o diploma vier a ser reformulado, poderá o Ministro da República requerer a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer das suas normas.

6 — Nos casos de veto não previstos no n.° 4 deste artigo, se a Assembleia confirmar o voto por maioria absoluta dos seus membros em efectividade de funções, o Ministro da República deverá assinar o diploma no prazo de oito dias a contar da sua recepção.