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II SÉRIE-A — NÚMERO 33

Artigo 72.°.

A pronúncia da Assembleia Legislativa Regional sobre projectos e propostas de lei apresentados à Assembleia da República e relativos a questões da competência desta que respeitem à Região incidirá sobre matérias de interesse específico como tais definidas no artigo 33.° e efectuar-se-á no prazo de 30 dias.

Artigo 84.°

1 — Em cada ilha podem funcionar delegações das secretarias regionais.

2 — Os serviços de apoio às diversas delegações podem ser comuns.

3 — As delegações das secretarias regionais podem ser, em cada ilha, aglutinadas, na medida em que o volume das suas actividades o justifique.

Artigo 95.°

1 — .....................................

a) .....................................

b) ......................... .:.........

c) .....................................

d) .....................................

e) .....................................

f) .....................................

g) .....................................

h) .....................................

0 O produto das privatizações.

2 — Para efeitos das alíneas c) e d) do número anterior, o Governo, mediante decreto-lei, estabelecerá, com base em critérios de capitação, o modo de definição da participação da Região no montante global das receitas fiscais do Estado e das regiões autónomas.

Artigo 101.°

1 — Para fazer face a dificuldades de tesouraria, a Região poderá movimentar junto do Banco de Portugal, sem quaisquer encargos de juros, até 20% do valor correspondente ao das receitas cobradas no penúltimo ano.

2— .....................................

3 — A Região tomará a iniciativa da legislação necessária à sua intervenção directa no mercado primário de títulos de modo a garantir o cumprimento de uma gestão racional e eficaz dos seus recursos financeiros e da dívida pública regional.

4 — [Igual ao actual n. ° 3.J

Artigo 2.°

Aditam-se à Lei n.° 9/87, de 26 de Março, os artigos 32.°-A, 41.°-A, 41.°-B, 41.°-C, 41.°-D, 72.°-A, 76.°-A e 82.°-A, todos com a seguinte redacção:

Artigo 32.°-A

Compete ainda à Assembleia Legislativa Regional estabelecer cooperação com outras entidades regionais estrangeiras e participar em organizações que tenham por objecto fomentar o diálogo e coo-

peração inter-regional, de acordo com as orientações definidas pelos órgãos de soberania com competência em matéria de política externa.

Artigo 41.°-A

1 — A Assembleia Legislativa Regional tem as comissões previstas no Regimento e pode constituir comissões de inquérito ou para qualquer outro fim determinado.

2 — A composição das comissões corresponde à representatividade dos partidos na Assembleia Legislativa Regional.

3 — As petições dirigidas à Assembleia são apreciadas pelas comissões ou por comissão especialmente constituída para o efeito, que poderá ouvir as demais comissões competentes em razão da matéria, em todos os casos podendo ser solicitado o depoimento de quaisquer cidadãos.

4 — As presidências das comissões são no conjunto repartidas pelos grupos parlamentares em proporção com o número dos seus deputados.

5 — Sem prejuízo da sua constituição nos termos gerais, as comissões parlamentares de inquérito são obrigatoriamente constituídas sempre que tal seja requerido por um quinto dos deputados em efectividade de funções.

Artigo 41.°-B

1 — Fora do período de funcionamento efectivo da Assembleia Legislativa Regional, durante o período em que se encontrar dissolvida, e nos restantes casos previstos na Constituição e no Estatuto, funciona a Comissão Permanente da Assembleia Legislativa Regional.

2 — A Comissão Permanente é presidida pelo Presidente da Assembleia Legislativa Regional e composta pelos vice-presidentes e por deputados indicados por todos os partidos, de acordo com a respectiva representatividade na Assembleia.

3 — Compete à Comissão Permanente:

a) Vigiar pelo cumprimento do Estatuto e das leis e apreciar os actos do Governo e da administração regionais;

b) Pronunciar-se, por sua iniciativa ou sob consulta dos órgãos de soberania, relativamente às questões da competência destes que respeitarem à Região;

c) Exercer os poderes da Assembleia relativamente ao mandato dos deputados;

d) Promover a convocação da Assembleia sempre que tal seja necessário;

e) Preparar a abertura da sessão legislativa.

Artigo 41.°-C

1 — Os deputados eleitos por cada partido ou coligação de partidos podem constituir-se em grupo parlamentar ou representação parlamentar, de acordo com as normas regimentais.

2 — Constituem direitos de cada grupo parlamentar:

a) Participar nas comissões da Assembleia em função do número dos seus membros, indicando os seus representantes nelas;