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18 DE ABRIL DE 1990

1161

Artigo 36.°

1 — A legislatura tem a duração de quatro sessões legislativas.

2 — A sessão legislativa tem a duração de um ano e o período normal de funcionamento da Assembleia decorre de 1 de Setembro a 30 de Junho.

3 — A Assembleia reunirá em Plenário, no mínimo, em cinco períodos legislativos por sessão legislativa.

4 — Fora dos períodos previstos no número anterior e entre 30 de Junho e 1 de Setembro a Assembleia reunir-se-á extraordinariamente em Plenário a convocação do seu Presidente nos seguintes casos:

a) Por iniciativa da Comissão Permanente;

b) A requerimento de um quinto dos deputados;

c) A pedido do Governo Regional.

5 — As comissões especializadas permanentes reunirão obrigatoriamente nos meses em que não funcione o Plenário da Assembleia, independentemente das reuniões necessárias para integral desempenho das suas atribuições.

6 — As comissões poderão reunir extraordinariamente, nos meses de Julho e de Agosto, para o tratamento de assuntos de natureza inadiável.

Artigo 37.°

1 ........................................

2— .....................................

3 — Será publicado um Diário da Assembleia Legislativa Regional com o relato integral das reuniões plenárias da Assembleia; das reuniões das comissões serão lavradas actas.

Artigo 42.°

1 — O Governo Regional é formado pelo presidente e pelos secretários regionais, bem como por vice-presidentes e por subsecretários regionais, no caso de existirem.

2— .....................................

Artigo 43.°

1 — .....................................

2 — Os vice-presidentes, os secretários e os subsecretários regionais são nomeados e exonerados pelo Ministro da República, sob proposta do Presidente do Governo Regional.

3 — As funções dos vice-presidentes e dos secretários regionais cessam com as do Presidente do Governo Regional e as dos subsecretários com as dos respectivos secretários.

Artigo 45.°

1 — .....................................

2 — .....................................

3 — O debate não poderá exceder cinco dias e, até ao seu encerramento, poderá a rejeição do pro-

grama do Governo Regional ser proposta por um mínimo de cinco deputados ou por qualquer grupo parlamentar.

4— .....................................

Artigo 47.°

1 — Por iniciativa de, pelo menos, um quarto dos seus membros em efectividade de funções ou de qualquer grupo parlamentar, poderá a Assembleia Legislativa Regional votar moções de censura ao Governo Regional sobre a execução do seu programa ou assunto relevante de interesse regional.

2- .....................................

3— .....................................

Artigo 56.°

d) .....................................

b) .....................................

c) .....................................

d) .....................................

e) .....................................

f) .....................................

g) .....................................

h) .....................................

i) .....................................

D .....................................

O .....................................

m) .....................................

n) .....................................

o) .....................................

P) .....................................

q) Participar na elaboração dos planos nacionais;

r) [Igual à actual alínea q)];

s) [Igual à actual alínea r)];

t) [Igual à actual alínea s)J;

u) Estabelecer cooperação com outras entidades regionais estrangeiras e participar em organizações que tenham por objecto fomentar o diálogo e a cooperação inter--regional, de acordo com as orientações definidas pelos órgãos de soberania com competência em matéria de política externa.

Artigo 65.°

a) .....................................

b) .....................................

c) Requerer a apreciação preventiva da constitucionalidade, bem como a declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade, nos termos dos artigos 278.° e 281.° da Constituição;

d) Exercer o direito de veto nos termos dos artigos 235.°, 278.° e 279.° da Constituição;

e) [Igual à actual alínea c)]; J) [Igual à actual alínea d)];

g) [Igual à actual alínea e)J;

h) [Igual à actual alínea f)J; 0 [Igual à actual alínea g)];