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18 DE ABRIL DE 1990

1157

Governador ou em geral respeitantes à administração do território que lhe forem submetidos por aquele.

2 —......................................

a) Propostas de lei que o Governador apresente à Assembleia Legislativa;

b) .....................................

c) .....................................

d) .....................................

e) .....................................

f) .....................................

É eliminada a alínea d) do n.° 2 do artigo 48.° As alíneas é) e f) do n.° 2 do mesmo artigo passam a alíneas d) e é), ficando a nova alínea d) com a seguinte redacção:

d) Definição das linhas gerais da política social, económica, financeira e administrativa do território;

É aditada ao mesmo n.° 2 uma nova alínea/), com a seguinte redacção:

f) Outros que lhe forem atribuídos por lei.

Artigo 30.°

O n.° 1 do artigo 50.° é substituído por:

1 — As sessões não são públicas, podendo nelas intervir, sem direito a voto, os secretàrios--adj untos e os funcionários que o Governador designar por cada caso.

Artigo 31.°

O artigo 51.° é substituído por: Artigo 51.°

1 —......................................

2 — As bases do sistema judiciário de Macau são definidas pela Assembleia da República.

Artigo 32.°

0 artigo 52.° é substituído por:

Artigo 52.°

Na administração da justiça incumbe aos tribunais de Macau assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimir a violação da legalidade e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados.

Artigo 33.° (artigo 53.0 do Estatuto}

1 —..........................................

2 —..........................................

3 —..........................................

4 — Os juízes não podem ser responsabilizados pelas suas decisões, salvas as excepções consignadas na lei.

5 — O Ministério Público goza de estatuto próprio e de autonomia, nos termos da lei.

Artigo 34.°

O artigo 54.° do Estatuto passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 54.°

0 território de Macau tem activo e passivo próprios e responde pelas dívidas e obrigações resultantes dos seus actos e contratos, nos termos da lei, competindo ao Governador a disposição dos seus bens e receitas.

Artigo 35.° É eliminado o n.° 2 do artigo 58.°

Artigo 36.°

O artigo 60.° do Estatuto passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 60.°

1 —......................................

2 —......................................

f) Os subsídios concedidos pelo território de Macau a empresas ou outros organismos que mantenham regularmente serviços de interesse público para este território.

3 -......................................

4 —......................................

Artigo 37.°

É eliminado o segundo período do n.° 2 do artigo 61.°

1 —..........................................

2 —..........................................

3 —..........................................

4 — O banco emissor de Macau funcionará como banqueiro do território.

5 —..........................................

Artigo 38.°

No artigo 67.° é suprimida a expressão «sem prejuízo do disposto no artigo 51.°».

Artigo 39.°

1 — O n.° 1 do artigo 69.° é substituído por:

1 — O pessoal dos quadros dependentes dos órgãos de soberania ou das autarquias da República poderá, a seu requerimento ou com a sua anuência e com autorização do respectivo ministro ou do órgão competente e concordância do Governador, prestar serviço, por tempo determinado, ao território de Macau, contando-se, para todos os efeitos legais, como efectivo serviço no quadro e categoria o tempo de serviço prestado nessa situação.