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II SERIE-A — NÚMERO 33

tomatizado de um banco ou base de dados pessoais ou fizer processar os mesmos dados é punido com prisão até 1 ano ou multa até 100 dias.

2 — A pena será agravada para o dobro nos seus limites mínimo e máximo tratando-se de dados pessoais referidos no artigo 7.° fora das condições em que o processamento é autorizado.

3 — Nas mesmas penas incorre, conforme os casos, quem intencionalmente desviar dados pessoais da finalidade legalmente definida para a sua recolha e utilização.

Artigo 32.°

1 — Quem, estando obrigado a garantir a outrem, nos termos da presente lei, o direito de acesso, de correcção ou de completamento de dados pessoais constantes do ficheiro automatizado, de banco de dados ou base de dados, se recusar, sem justa causa, a fazê-lo ou o fizer de modo erróneo ou incompleto é punido com prisão até 1 ano ou multa até 100 dias.

2 — Se o agente actuar com negligência, a pena será de prisão até 3 meses ou multa até 100 dias.

3 — O procedimento criminal depende de queixa.

Artigo 33.°

1 — Quem, contra o disposto na presente lei, promover ou realizar a interconexâo de ficheiros automatizados, de bancos de dados e de bases de dados pessoais é punido com prisão até 1 ano ou multa até 100 dias.

2 — A pena é agravada para o dobro nos seus limites mínimo e máximo tratando-se de dados referidos no artigo 7.°

3 — 0 disposto nos números anteriores é aplicável à violação da proibição constante do artigo 6.°, n.° 3.

4 — O tribunal decreta as medidas necessárias à cessação da interconexâo de ficheiros, de bancos ou bases de dados ou à supressão do número a que se refere o artigo 9.°, n.° 1, quando persistam à data da sentença.

Artigo 34.°

1 — Quem fornecer falsas informações no pedido de autorização para a constituição ou manutenção de um ficheiro automatizado de um banco de dados ou de uma base de dados pessoais ou nele proceder a modificações não consentidas pelo instrumento de autorização é punido com prisão até 2 anos ou multa até 200 dias.

2 — Se o agente actuar com negligência, a pena é de prisão até 6 meses ou multa até 100 dias.

Artigo 35.°

1 — Quem, sem autorização de quem de direito, por qualquer modo, aceder a um sistema informático de dados pessoais cujo acesso lhe está vedado é punido com prisão até 1 ano ou multa até 100 dias.

2 — A pena é agravada para o dobro nos seus limites mínimo e máximo quando o acesso:

a) For conseguido através de violação de regras técnicas de segurança;

b) Tiver possibilitado ao agente ou a terceiros o conhecimento de dados;

c) Tiver proporcionado ao agente ou a terceiros, com conhecimento daqueles, um beneficio ou vantagem patrimonial.

3 — No caso do n.° 1, o procedimento criminal depende de queixa.

Artigo 36.°

1 — Quem, sem para tanto estar autorizado, apagar, destruir, danificar, suprimir ou modificar, tornando--os inutilizáveis ou afectando a sua capacidade de uso, dados pessoais constantes de um ficheiro automatizado, de banco de dados ou base de dados é punido com prisão até 2 anos ou multa até 200 dias.

2 — A pena é agravada para o dobro nos seus limites mínimo e máximo quando o dano for particularmente grave.

3 — Se o agente actuar com negligência, a pena é de prisão até 1 ano ou multa até 100 dias.

Artigo 37.°

1 — Quem, estando regularmente notificado para o efeito, não interromper o funcionamento de ficheiro automatizado, de banco de dados ou base de dados pessoais é punido com a pena de prisão até 1 ano ou multa até 100 dias.

2 — Na mesma pena incorre quem não proceder à destruição de dados pessoais, findo o prazo de conservação autorizado, sem prorrogação.

Artigo 38.°

1 — Quem, obrigado a sigilo profissional, nos termos da presente lei, sem justa causa e sem consentimento de quem de direito revelar ou divulgar, no todo ou em parte, dados pessoais contidos em ficheiro automatizado, banco de dados ou base de dados, desse modo pondo em perigo a reputação, a honra e consideração ou a intimidade da vida privada de outrem, é punido com prisão até 2 anos ou multa até 200 dias.

2 — A pena é agravada nos seus limites mínimo e máximo se o agente:

a) É funcionário público ou equiparado nos termos da lei penal; ou

b) Se determinou pela intenção de obter qualquer vantagem patrimonial ou outro beneficio ilegítimo.

3 — A negligência é punível com prisão até 6 meses ou multa até 100 dias.

4 — Fora dos casos do n.° 2, o procedimento criminal depende de queixa.

Artigo 39.°

1 — Nos crimes previstos nas disposições anteriores, a tentativa é punível.

2 — Conjuntamente com as penas principais aplicáveis, o tribunal pode ordenar a pena acessória da pu-