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18 DE ABRIL DE 1990

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blicidade da sentença condenatória, integralmente ou por extracto, a expensas do condenado, em uma ou mais publicações periódicas.

Artigo 40.°

A aplicação das penas previstas nos artigos anteriores não impede a efectivação das formas de responsabilidade civil, disciplinar ou outras a que haja lugar.

CAPÍTULO VI Artigo 41.°

Sem prejuízo da sua imediata entrada em vigor, o Governo publicará no prazo de 90 dias os regulamentos e tomará as medidas necessárias para execução da presente lei.

Assembleia da República, 11 de Abril de 1990. — O Deputado do PRD, Hermínio Martinho.

PROPOSTA DE LEI N.° 139/V

(Alterações ao Estatuto Orgânico de Macau)

PARECER DA COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS, DIREITOS. LIBERDADES E GARANTIAS

1 — Dispõe o n.° 3 do artigo 292.° da Constituição:

Mediante proposta da Assembleia Legislativa de Macau ou do Governador de Macau, nesse caso ouvida a Assembleia Legislativa de Macau, e precedendo parecer do Conselho de Estado, a Assembleia da República pode aprovar alterações ao Estatuto ou a sua substituição.

Apresentado que foi um primeiro texto, foi ouvido o Conselho de Estado (Diário da República, 1." série, n.° 70, de 24 de Março de 1990), que emitiu parecer em sentido genericamente favorável à proposta em apreciação, «sem prejuízo de a Assembleia da República, em diálogo directo com a Assembleia Legislativa de Macau, vir ainda a aperfeiçoar o texto do Estatuto, introduzindo-lhe, designadamente, uma referência expressa aos direitos e liberdades constantes da Declaração Conjunta».

2 — Foi cometido a esta Comissão, conforme me foi transmitido por S. Ex." o Presidente da Assembleia da República, o encargo de estabelecer contacto com uma delegação da Assembleia Legislativa de Macau, devidamente mandatada para o efeito, e que logo se deslocou a Portugal.

Ocorreram diversas reuniões de trabalho, nas quais foi pormenorizadamente analisado o texto inicial e não apenas aperfeiçoado na sua formulação, como observada a directiva final do parecer do Conselho de Estado.

É em decorrência dessa fixação consensual do texto da proposta, na especialidade, que a Assembleia Legislativa de Macau agora apresenta a proposta de lei n.° 139/V.

3 — Corresponde este novo texto à Constituição e ao parecer do Conselho de Estado.

Estará, assim, em condições de ser aprovado, sem ser caso de aplicar a previsão do n.° 4 do artigo 292." da Constituição.

Palácio de São Bento, 17 de Abril de 1990. — O Relator e Presidente da Comissão, Mário Raposo.

Nota. — O parecer foi aprovado por unamidade.

PROPOSTA DE LEI N.° 139/V

(Alterações ao Estatuto Orgânico de Macau)

RELATÓRIO DA COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS, DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS

Tiveram lugar nesta Comissão diversas reuniões com os Srs. Deputados da Assembleia Legislativa de Macau que, em representação desta, se deslocaram a Lisboa para o efeito de se estabelecer um texto definitivo para a proposta de alterações ao Estatuto daquele território. .

Foi tomada em conta a proposta já apresentada pelo Sr. Governador de Macau em 10 de Fevereiro de 1990, sobre a qual se pronunciou o Conselho de Estado na sua reunião de 28 de Fevereiro de 1990. De igual modo se considerou o parecer emitido pelo Conselho de Estado.

Aliás, toda a metodologia adoptada foi estabelecida a partir desse parecer, transmitido a esta Comissão pelo Sr. Presidente da Assembleia da República.

Fixa-se o texto resultante das reuniões havidas, que se deliberou transmitir a S. Ex." o Presidente da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 11 de Abril de 1990. — O Relator e Presidente da Comissão, Mário Raposo.

Texto final

Proposta de alterações ao Estatuto Orgânico de Macau

Artigo 1.° (artigo 2." do Estatuto)

O território de Macau constitui uma pessoa colectiva de direito público interno e goza, com ressalva dos princípios e no respeito dos direitos, liberdades e garantias estabelecidos na Constituição da República e no presente Estatuto, de autonomia administrativa, económica, financeira e legislativa.

Artigo 2.° (artigo 8." do Estatuto)

0 Governador tem categoria correspondente à de ministro do Governo da República.

Artigo 3.° (artigo 9. 0 do Estatuto)

1 —..........................................

2 — Em caso de falta do Governador desempenhará as funções de encarregado do Governo o secretário-