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II SÉRIE-A — NÚMERO 33

2 — O n.° 2 do artigo 69.° é substituído por:

2 — O pessoal referido no número anterior poderá, a seu requerimento e obtida autorização do respectivo ministro ou do órgão competente, transitar para os quadros do território, competindo ao Governador a sua nomeação para os novos quadros.

3 — É eliminado o n.° 3 do mesmo artigo.

Artigo 40.°

0 artigo 70.° é substituído por:

Artigo 70.°

1 — O pessoal dos quadros do território de Macau pode, a seu requerimento, com a concordância do Governador e autorização do Governo da República ou do órgão competente, prestar serviço, por tempo determinado, nos quadros dependentes dos órgãos de soberania ou das autarquias da República, nos termos dos acordos celebrados em cada caso, devendo o tempo de serviço prestado nessa situação contar-se, para todos os efeitos legais, como efectivo serviço na categoria que possui e no quadro a que pertence.

2 — 0 mesmo pessoal poderá, a seu requerimento e obtida a concordância do Governador, transitar para os quadros dependentes dos órgãos de soberania ou das autarquias da República, mediante nomeação para os novos quadros pela respectiva entidade competente.

Artigo 41.° São eliminados os n.os 2 e 3 do artigo 71.°

Artigo 42.°

1 — No n.° 1 do artigo 72.° a expressão «Diário do Governo» é substituída por «Diário da República».

2 — No n.° 2 do mesmo artigo a expressão «Diário do Governo» é substituída por «Diário da República».

Artigo 43.°

O artigo 74.° é substituído por: Artigo 74.°

1 — As alterações ao Estatuto Orgânico de Macau serão inseridas no lugar próprio, mediante as substituições, as supressões e os aditamentos necessários.

2 — 0 Estatuto Orgânico de Macau, no seu novo texto, e a lei que proceder à sua alteração serão publicados conjuntamente.

Artigo 44.°

O artigo 75.° é substituído por: Artigo 75.°

Compete ao Presidente da República, ouvidos o Consellho de Estado e o Governo da República,

determinar o momento a partir do qual os tribunais de Macau serão investidos na plenitude e exclusividade de jurisdição.

Artigo 45.° É eliminado o artigo 76.°

Artigo 46.°

A vigência dos artigos 19.°, n.° 5, 64.°, 65.° e 66.° do Estatuto Orgânico de Macau cessa com a entrada em vigor da lei que desenvolver as bases do distema judiciário de Macau, a qual definirá a composição, competência e regras de funcionamento da entidade, dotada de autonomia, encarregada da fiscalização financeira das pessoas colectivas públicas que a lei determinar.

Artigo 47.°

1 — Compete ao Governador, nos termos da lei prevista na segunda parte do n.° 2 do artigo 31.° do Estatuto Orgânico de Macau, com a redacção dada por esta lei, proceder à designação e à marcação das eleições para o preenchimento dos lugares adicionais de deputados à Assembleia Legislativa.

2 — Os deputados designados e eleitos nos termos do número anterior exercerão o mandato até ao termo da legislatura.

Palácio de São Bento, 11 de Abril de 1990. — O Presidente da Comissão, Mário Raposo.

PROPOSTA DE LEI N.° 141/V

AUTORIZAÇÃO PARA MNTRACÇÀO OE UM EMPRÉSTIMO EXTERNO

Considerando que importa prosseguir os investimentos constantes do plano de médio prazo da Região Autónoma dos Açores para o quadriénio 1989-1992 (PMP/89/92), sendo necessário obter recursos financeiros para a realização dos projectos nele incluídos e a necessidade de desenvolver os projectos constantes do Plano Nacional de Interesse Comunitário para a Região Autónoma dos Açores (PNIC);

Considerando que, nos termos do artigo 101.° do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, a contracção de empréstimos externos carece de autorização da Assembleia da República:

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, no uso da faculdade que lhe é conferida pela alínea/) do n.° 1 do artigo 229.° da Constituição da República e pela a alínea b) do n.° 1 do artigo 32.° do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.°

1 — O Governo da Região Autónoma dos Açores poderá, mediante autorização da Assembleia Legislativa Regional, recorrer ao endividamento externo, contraindo empréstimos junto de instituições internacio-