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18 DE ABRIL DE 1990

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nais, designadamente do Banco Europeu de Investimentos, até ao montante equivalente a 7 milhões de contos.

2 — A contracção dos empréstimos referidos no número anterior subordimar-se-á às seguintes condições gerais:

a) Serem aplicados no financiamento de investimentos, do PMP e do PNIC, ou de outros empreendimentos especialmente reprodutivos;

b) Não serem contraídos em condições mais desfavoráveis do que as correntes no mercado nacional de capitais, em matéria de prazo, taxa de juro e demais encargos.

Artigo 2.°

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovada pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 22 de Março de 1990.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, José Guilherme Reis Leite.

PROPOSTA DE LEI N.° 142/V

SEGUNDA REVISÃO DO ESTATUTO P0ÜTIC0-A0MINISTRATIV0 DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

A revisão da Constituição da República Portuguesa, operada através da Lei Constitucional n.° 1/89, de 8 de Julho, determinou um conjunto de alterações em matérias respeitantes às regiões autónomas, às quais se impõe adaptar os respectivos estatutos político--administrativos.

O Estatuto da Região Autónoma dos Açores, revisto em 1987, tem as virtualidades necessárias ao exercício da autonomia política e administrativa prevista na Constituição, pelo que não necessita de outras significativas alterações.

Considera-se, porém, que a actual divisão dos círculos eleitorais, apesar das correcções feitas em 1987, ainda não satisfaz da forma mais adequada o princípio da representação proporcional, tendo mesmo em conta as especificidades regionais de carácter geográfico, social e cultural, que tão marcadamente se revelam na sociedade açoriana. Por isso mesmo apresenta--se um novo esquema, que, ressalvando aquelas especificidades, traduz uma maior proporcionalidade entre o número de eleitores e o número de eleitos no conjunto dos círculos.

Assim, nos termos do artigo 228.° da Constituição, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.°

Os artigos 4.°, 5.°, 8.°, 11.°, 13.°, 20.°, 21.°, 22.°, 32.°, 34.°, 35.°, 36.°, 37.°, 42.°, 43.°, 45.°, 47.°, 56.°,

6S.°, 72.°, 84.°, 95.° e 101.° da Lei n.° 9/87, de 26 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 4.°

1 — A Assembleia Legislativa Regional tem a sua sede na ilha do Faial e disporá de delegações nas restantes ilhas.

2— .....................................

Artigo 5.°

1 — A Região é representada pelo Presidente da Assembleia Legislativa Regional.

2 — A Região é ainda representada pelo Presidente do Governo Regional, nomeadamente nos casos previstos na Constituição e nas leis e nos decorrentes do exercício da competência do Governo Regional.

Artigo 8.°

A organização judiciária nacional será adaptada às necessidades próprias da Região.

Artigo 11.°

1 — .....................................

2 — 0 círculo eleitoral do Corvo elegerá 2 deputados; os círculos eleitorais das Flores, do Faial, do Pico, de São Jorge, da Graciosa e de Santa Maria elegerão cada um 3 deputados; o círculo eleitoral da Terceira elegerá 11 deputados; o círculo eleitoral de São Miguel elegerá 19 deputados.

3- .....................................

Artigo 13.°

São elegíveis os cidadãos portugueses eleitores, salvas as restrições que a lei estabelecer, desde que tenham residência na Região.

Artigo 20.°

1 ........................................

a) .....................................

*) .....................................

c) .....................................

d) .....................................

e) .....................................

f) .....................................

g) .....................................

h) Requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de quaisquer normas, por violação dos direitos da Região Autónoma ou violação do Estatuto da Região ou de lei geral da República, conforme o disposto no artigo 281.° da Constituição.

2— .....................................

3 — .....................................

4 — Os poderes conferidos nas alíneas c), f) e g) do n.° 1 só podem ser exercidos conjuntamente por um mínimo de cinco deputados ou por um grupo parlamentar.