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II SÉRIE-A — NÚMERO 33

d) Exercer os demais poderes que lhe forem atribuídos por lei.

Artigo 21.° [artigo 31.° do Estatuto (aditado agora)]

1 — A Assembleia Legislativa tem o poder de legislar sobre as seguintes matérias:

a).........................................

b) Direitos, liberdades e garantias;

c)a?).....................................

2 —..........................................

3 — São da competência da Assembleia, salvo autorização do Governador, as matérias das alíneas g), h), j), /), m), p) e d) do n.° 1 do presente artigo e o regime de prisão preventiva, das buscas domiciliárias, do sigilo das comunicações privadas, das penas relativamente indeterminadas e das medidas de segurança e respectivos pressupostos.

4—.........................................

5 — .........................................

Artigo 22.° (artigo 32." do Estatuto)

A Assembleia Legislativa reunirá, por direito próprio, na capital do território, no quinto dia útil após a publicação dos instrumentos que fixem a respectiva composição.

Artigo 23.°

1 — O n.° 1 do artigo 36.° é substituído por:

1 — As deliberações da Assembleia Legislativa são tomadas por maioria simples dos votos, sem prejuízo do disposto nos números seguintes:

2 — O n.° 2 do mesmo artigo é substituído por:

2 — São tomadas por maioria de dois terços dos deputados em efectividade de funções:

a) A confirmação dos diplomas não promulgados pelo Governador;

b) As deliberações previstas no n.° 3 do artigo 15.°, no n.° 3 do artigo 26.° e na alínea c) do n.° 2 do artigo 30.° e as referentes à aprovação de leis que versem sobre as matérias da alínea h) do n.° 1 do artigo 30.°, das alíneas a), b), c), p) e q) do n.° 1 e do n.° 2 do artigo 31.°

3 — .....................................

4 —.....................................

Artigo 24.° (artigo 40.° do Estatuto)

1 —.........................................

2 — ..........................,'..............

3 — Se, porém, a discordância se fundar em ofensa, de regra constitucional ou estatutária ou de norma dimanada de órgão de soberania da República que os órgãos de governo próprio do território não possam contrariar, e o diploma respectivo for confirmado, será este enviado ao Tribunal Constitucional para conhecer da sua inconstitucionalidade e ilegalidade, devendo a Assembleia Legislativa e o Governador acatar a decisão.

Artigo 25.° (artigo 41.° do Estatuto)

1 — Nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam as regras constitucionais ou estatutárias ou os princípios nelas consignados.

2 — Em caso de divergência entre normas constantes de diplomas dos órgãos de soberania da República aplicáveis ao território nos termos do artigo 72.° e normas de diplomas dos órgãos de governo próprio do território de Macau, prevalecem aquelas quando incidam sobre matérias incluídas nas alíneas a) a f), i), ri) e o) do artigo 31.°, salvo se não houver colisão com o conteúdo essencial daquelas normas, tido em conta a situação especial do território.

Artigo 26.° O artigo 44.° é substituído por:

Artigo 44.°

1 — Constituem o Conselho cinco vogais eleitos e cinco nomeados, durante o seu mandato de quatro anos.

2 — Os vogais eleitos sê-lo-ão indicados pelo modo a seguir indicado:

a) Dois, pelos municípios, escolhidos de entre os membros das respectivas assembleias municipais;

b) Três, pelos representantes dos interesses sociais do território.

3 — Os vogais nomeados sê-lo-ão pelo Governador, de entre cidadãos residentes de reconhecido mérito e prestígio na comunidade local.

Artigo 27.°

O n.° 1 do artigo 45.° é substituído por:

1 — A eleição dos vogais referidos no n.° 2 do artigo anterior incluirá a dos respectivos suplentes, que os substituirão nas suas faltas ou impedimentos.

Artigo 28.° O artigo 47.° é substituído por:

Artigo 47.°

0 regime eleitoral dos vogais referidos no n.° 2 do artigo 44.°, designadamente os requisitos de elegibilidade, o recenseamento e a capacidade eleitoral, a definição dos interesses sociais representados, o processo de eleição e a data em que devem realizar-se eleições, será regulado por lei.

Artigo 29.°

O artigo 48.° do Estatuto passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 48.°

1 — Compete ao Conselho Consultivo emitir parecer sobre todos os assuntos da competência do