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II SÉRIE-A — NÚMERO 33

-adjunto mais antigo na posse até o Presidente da República designar quem as deva assumir.

Artigo 4.° (artigo 10.0 do Estatuto)

0 Governador não pode ausentar-se do território sem prévia anuência do Presidente da República.

Artigo 5.° (artigo 11." do Estatuto)

1 —..........................................

a).........................................

b) Assinar as leis e os decretos-leis e mandar publicá-los;

c) Promover a apreciação pelo Tribunal Constitucional da inconstitucionalidade e da ilegalidade de quaisquer normas dimanadas da Assembleia Legisltiva;

d) Definir a política de segurança interna do território, assegurar a sua execução e estabelecer a organização, o funcionamento e a disciplina das entidades responsáveis pela mesma;

e) Adoptar, ouvido o Conselho Consultivo, em caso de ameaça ou perturbação graves da ordem pública em qualquer parte do território de Macau, as providências necessárias e adequadas ao seu pronto restabelecimento, as quais, quando haja necessidade de restringir ou suspender temporariamente o exercício de direitos, liberdades e garantias constitucionais, devem ser precedidas de consulta à Assembleia Legislativa e comunicadas, logo que possível, ao Presidente da República;

j) Propor à Assembleia da República alterações ao presente Estatuto ou a sua substituição e pronunciar-se sobre as alterações que a Assembleia da República introduza na sua proposta;

g) Exercer os demais poderes que lhe forem atribuídos por lei.

Artigo 6.° (artigo 13." do Estatuto)

1 — A competência legislativa do Governador é exercida por meio de decretos-leis e abrange todas as matérias que não estejam reservadas aos órgãos de soberania da República ou à Assembleia Legislativa, sem prejuízo do disposto no artigo 31.°

2 —..........................................

3 — Compete em exclusivo ao Governador desenvolver as leis de bases dos órgãos de soberania da República e aprovar os diplomas de estruturação e funcionamento do órgão executivo.

Artigo 7.°

O artigo 14.° é substituído por dois novos artigos, dos quais o artigo 14.° com a redacção adiante:

Artigo 14.°

1 — As leis de autorização legislativa devem definir o objecto, o sentido, a extensão e a duração da autorização, a qual pode ser prorrogada.

2 — As autorizações legislativas não podem ser utilizadas mais de uma vez, sem prejuízo da sua execução parcelada.

Artigo 8.°

É aditado um novo artigo 15.°, com a seguinte redacção:

Artigo 15.°

1 — Os decretos-leis, salvo os aprovados no exercício da competência prevista no n.° 3 do artigo anterior, podem ser sujeitos a ratificação da Assembleia Legislativa, a requerimento de seis deputados, nas cinco sessões posteriores à publicação.

2 — Se a ratificação for recusada, o decreto-lei deixará de vigorar desde o dia em que for publicada no Boletim Oficial a resolução expedida pelo Presidente da Assembleia Legislativa, salvo se a discordância se fundar em ofensa das regras constitucionais ou estatutárias ou de normas dimanadas dos órgãos de soberania da República que o território não possa contrariar, caso em que se observará o disposto no n.° 3 do artigo 40.°

3 — A ratificação pode ser concedida com emendas; neste caso, e até à publicação da respectiva lei, o decreto-lei continuará em vigor, a menos que a Assembleia Legislativa, por dois terços do número de deputados em efectividade de funções, delibere suspender a sua execução.

Artigo 9.°

0 artigo 15.° passa a artigo 16.°

Artigo 10.° [artigo 17." do Estatuto (anterior artigo 16.")]

1 — Os secretarios-adjuntos, cujo número não será superior a sete, são nomeados e exonerados pelo Presidente da República, mediante proposta do Governador, cabendo a este conferir-lhes posse.

2 — Os secretarios-adjuntos têm categoria correspondente à de secretário de Estado do Governo da República.

3 —..........................................

4 — Aos secretarios-adjuntos competirá o exercício das funções executivas que neles forem delegadas pelo Governador por meio de portaria ou em diploma orgânico previsto no n.° 3 do artigo 13.°

Artigo 11.°

Os artigos 17.°, 18.° e 19.° passam, respectivamente, a artigos 18.°, 19." e 20.°

Artigo 12.° É eliminado o actual artigo 20.°