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18 DE ABRIL DE 1990

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c) Das pessoas singulares e colectivas a quem as informações se destinam;

d) Da existencia de um direito de acesso e de rectificação.

3 — Quando essas informações são recolhidas por meio de questionário, devem ter a indicação destas formas.

4 — Estas disposições não se aplicam à recolha de informações necessárias para a verificação da prática de infracções ou para a localização de pessoas judicialmente procuradas.

Artigo 12.°

1 — No prazo de 60 dias a contar do início da vigência da presente lei, as associações patronais e sindicais e as associações cívicas deverão eliminar dos seus ficheiros de dados pessoais todos os registos que se reportem a pessoas não filiadas.

2 — Em idêntico prazo, os partidos políticos procederão à eliminação dos dados pessoais referentes a não filiados, exceptuando-se os casos em que, embora não filiados, se trate de titulares de cargos políticos.

Artigo 13.°

1 — Salvo disposições legislativas em contrário, as informações não devem ser mantidas sob a forma nominativa para além do prazo previsto no pedido do parecer ou na declaração, salvo se a sua conservação for autorizada pela Comissão Nacional de Informática e Liberdades.

2 — Salvo disposições legislativas em contrário, não devem ser mantidas informações sob forma nominativa por mais de 15 anos.

Artigo 14.°

Qualquer pessoa ou entidade que peça ou faça um tratamento de informações nominativas compromete--se, por este motivo, perante as pessoas implicadas, a tomar as precauções úteis, a fim de preservar a segurança das informações e especialmente impedindo que sejam deformadas, deterioradas ou comunicadas a terceiros não autorizados, assumindo a respectiva responsabilidade civil, criminal ou outra.

Artigo 15.°

1 — Qualquer pessoa indentificada tem o direito de interrogar os serviços ou organismos encarregados de executar os processamentos automáticos, cuja lista é acessível ao público, com o objectivo de verificar se tais tratamentos incidem sobre informações nominativas que lhe dizem respeito, e, se for titular do direito de acesso, poderá obter as informações pretendidas.

2 — Qualquer pessoa tem o direito de ser informada da existência de um ficheiro automático, de um banco de dados próprios e de uma base de dados pessoais e das suas finalidades, bem como da identidade e endereço do seu responsável.

3 — Para efeitos da presente lei, considera-se responsável pelos suportes informáticos a pessoa singular ou colectiva competente para decidir da finalidade do fi-

cheiro automatizado, pelo banco ou base de dados e das categorias de dados pessoais que devem ser registados e das operações que lhe são aplicáveis.

4 — Qualquer pessoa tem o direito de exigir que o seu nome e endereço só possam ser utilizados para a finalidade com que foram recolhidos.

Artigo 16.°

1 — O acesso aos ficheiros de dados eleitorais é permitido, em igualdade de circunstância e sob controlo da Comissão Nacional de Eleições, aos candidatos e partidos políticos.

2 — Às bases e bancos de dados da Assembleia da República é permitido o acesso:

d) Dos partidos políticos com representação parlamentar; ¿7) Dos deputados;

c) Dos jornalistas parlamentares, como tal credenciados;

d) Dos antigos deputados que tenham exercido o mandato durante o mínimo de oito anos;

e) Do Governo e seus membros, incluindo os antigos ministros;

f) Do Presidente da República e anteriores ocupantes do cargo;

g) Dos antigos presidentes da Assembleia da República.

Artigo 17.°

1 — Um ficheiro de dados pessoais deve ser completado ou corrigido oficialmente logo que a entidade responsável pela sua gestão tenha conhecimento da inexactidão ou do carácter incompleto de uma forma nominativa nele contida.

2 — As informações nominativas deverão ser completadas, corrigidas ou anuladas nos casos de prescrição, anulação, amnistia, reabilitação ou perdão.

CAPÍTULO II

Artigo 18.°

1 — É criada, na dependência da Assembleia da República, a Comissão Nacional de Informática e Liberdades, com a seguinte composição:

d) Um presidente, entidade pública de reconhecida competência e de reputação no domínio da defesa dos direitos do homem, eleito pela Assembleia da República por maioria de dois terços;

b) Dois magistrados de reconhecido mérito, designados pela Assembleia da República por maioria de dois terços, de entre uma lista de 10 nomes indicados pelo Conselho Superior da Magistratura;

c) Dois magistrados de reconhecido mérito, designados pela Assembleia da República por maioria de dois terços, de entre uma lista de 10 nomes indicados pelo Conselho Superior do Ministério Público.