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18 DE ABRIL DE 1990

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Não seria a este despotismo que «degrada os homens sem os atormentar» que Stuart Mill se referia ao sublinhar que «há um limite na ingerência legitima da opinião colectiva sobre a independência individual; e achar esse limite e mantê-lo contra a usurpação é tão indispensável para o bom andamento dos negócios humanos como a protecção contra o despotismo político»? (In «Sobre a liberdade», Antologia, Estúdios Cor, p. 157.)

4 — Noutros aspectos, porém, parecem justificar-se alterações ao projecto. Não representa tal facto quebra de respeito pela autoria intelectual de um projecto que, pelo contrário, se pretende vincar. Mas o ter em conta que o tempo decorrido é também o do desenvolvimento da informática descentralizada e da utilização, cada vez mais generalizada, de pequenos sistemas e de microprocessadores, impondo, consequentemente, novas soluções.

5 — Nestes termos, os deputados do Partido Renovador Democrático abaixo assinados apresentam, nos termos do n.° I do artigo 170.° da Constituição da República, o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Artigo 1.°

1 — A informática deve estar ao serviço do homem e o seu desenvolvimento deve processar-se no quadro da cooperação internacional.

2 — A informática não pode atentar contra a identidade humana nem contra a vida privada dos cidadãos, quer a sua utilização e gestão sejam feitas por entidades púbicas, quer por entidades privadas.

3 — A informática não pode ser utilizada para tratamento de dados referentes a convicções filosóficas ou políticas, filiação partidária ou sindical, fé religiosa ou vida privada, salvo quando se trata do processamento de dados estatísticos não individualmente identificáveis.

4 — Salvo autorização concedida por lei, os dados pessoais só podem ser utilizados para a finalidade determinante da sua recolha.

Artigo 2.°

1 — Nenhuma decisão dos tribunais que implique uma apreciação sobre um comportamento humano pode ter como fundamento um processamento automático de informações susceptível de dar uma definição do perfil ou da personalidade do interessado.

2 — Nenhuma decisão administrativa ou de entidades privadas que implique uma apreciação sobre o comportamento humano pode ter como único fundamento um processamento automático de informações susceptível de dar uma definição do perfil ou da personalidade do interessado.

3 — As decisões dos tribunais ou as decisões administrativas não podem ter como fundamento formas de pesquisa operacional através de meios informáticos.

Artigo 3.°

1 — Na administração pública central, regional e local, nenhuma classificação profissional ou verificação

de desempenho dos funcionários ou equiparados, global ou em qualquer área específica da sua actividade, pode ser efectuada com recurso a meios informáticos.

2 — A utilização de meios informáticos de verificação, global ou em qualquer área específica da sua actividade, do desempenho dos trabalhadores constitui para estes justa causa de rescisão do contrato de trabalho e, mesmo quando o trabalhador opte pela manutenção do contrato, determinam para o empregador a obrigatoriedade de cessação da prática e o pagamento a cada um dos trabalhadores por ela atingidos de indemnização no mínimo equivalente à estabelecida no n.° 3 do artigo 13.° do Decreto-Lei n.° 64-A/89, de 27 de Fevereiro.

Artigo 4.°

1 — Qualquer pessoa tem o direito de tomar conhecimento das informações nominativas memorizadas a seu respeito e o fim a que se destinam, bem como das operações utilizadas nos processamentos automáticos.

2 — Para este efeito, qualquer pessoa singular ou colectiva tem, por si ou por representante devidamente titulado e identificado, o direito de conhecer toda a informação que a seu respeito conste de qualquer ficheiro informático ou banco de dados, verificando a sua conformidade e podendo exigir a rectificação dos dados e a sua actualização.

3 — São consideradas nominativas, no sentido da presente lei, as informações que permitam, sob qualquer forma, directamente ou não, a identificação das pessoas físicas a que se aplicam, quer o tratamento das informações seja efectuado por uma pessoa física, quer por uma pessoa colectiva.

4 — Designa-se por processamento automático de informações nominativas ou tratamento automatizado para efeitos da presente lei todo o conjunto de operações realizadas, no todo ou em parte, por meios informáticos relativo à recolha, registo, elaboração, modificação, conservação, extracção, difusão, distribuição ou supressão de informações nominativas, bem como todo o conjunto de operações de natureza semelhante que se refira à exploração de ficheiros ou bases de dados e, nomeadamente, interconexões ou associações, pesquisas ou difusões de informação.

Artigo 5.°

1 — A presente lei aplica-se aos ficheiros automatizados e bases e bancos de dados instalados em Portugal que contenham indicações relativas às pessoas físicas ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, obtidas por conta própria ou por conta de terceiros, bem como às entidades localizadas em Portugal que obtenham de bases ou bancos de dados estrangeiros informações relevantes ou neles procedem ao respectivo tratamento, quer se trate de:

a) Pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras;

b) Pessoas colectivas de direito público português, bem como entidades públicas estrangeiras e instituições de direito internacional público.