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II SÉRIE-A — NÚMERO 33

Tanto bastaria para que os deputados da Intervenção Democrática (ID), identificando-se com essa característica essencial do nosso sistema democrático, não deixassem de trazer o seu contributo para um debate legislativo de que é legítimo esperar venha a resultar o robustecimento do direito de petição, através do aperfeiçoamento dos termos do seu exercício.

E podendo, embora, as petições ser apresentadas «aos órgãos de soberania ou a quaisquer autoridades» (n.° 1 do citado artigo 52.°), não só o n.° 2 do artigo S2.° remeteu para lei a elaborar «as condições em que as petições apresentadas colectivamente à Assembleia da República são apreciadas pelo Plenário», como existe já uma experiência de um ano de actividade da Comissão de Petições da Assembleia da República, que contribuem para uma especial consideração do exercício do direito de petição em relação à Assembleia da República, naturalmente sem necessidade de se acrescentar que se trata de um dos mais importantes meios de exercer tal direito de petição. Na verdade, cumpre não esquecer que a Assembleia da República não só é a assembleia representativa de todos os cidadãos portugueses, como lhe cabe uma competência política e legislativa e uma competência de fiscalização, em que se incluem vigiar pelo cumprimento da Constituição e das leis e apreciar os actos do Governo e da Adiminis-tração.

Finalmente, trata-se de não frustrar as esperanças de tantos cidadãos que recorrem ao direito de petição, assegurando a pronta e eficaz satisfação das suas legítimas reclamações.

Nestes termos, e de harmonia com o disposto no n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, os deputados independentes abaixo assinados apresentam, o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

Podem exercer o direito de petição perante os órgãos de soberania e quaisquer autoridades os cidadãos portugueses e as pessoas colectivas nacionais.

Artigo 2.°

As petições, salvo a forma escrita, não exigem qualquer requisito formal nem substancial, salvo a sua in-telegibilidade.

Artigo 3.°

Os peticionários devem identificar-se com a indicação do nome, profissão e morada e, tratando-se de pessoas colectivas, do respectivo objecto.

Artigo 4.°

Os peticionários têm a faculdade de enviar em duplicado a respectiva petição, para efeito de tal duplicado lhes ser devolvido com a menção da data do seu recebimento, sendo-lhes enviada uma fotocópia da petição, com a mesma menção da data do seu recebimento, caso não façam uso do seu envio em duplicado.

Artigo 5.°

Salvas as restrições legais existentes, o direito de petição é um direito de natureza política que pode ser exercido por todos os cidadãos, designadamente os que exercem a função pública, mesmo em matéria conexa com a função pública.

Artigo 6.°

O exercício do direito de petição não exclui o recurso a quaquer outro meio, designadamente a via administrativa, contenciosa ou graciosa, judicial, a queixa ao Provedor de Justiça ou qualquer outra prevista na lei, sendo com qualquer deles cumulavel.

Artigo 7.°

As petições enviadas à Assembleia da República serão dirigidas ao seu Presidente, a quem cabe enviá-las à Comissão de Petições para que se pronuncie sobre a sua admissibilidade material e as analise, no prazo máximo de 60 dias, prorrogável nos termos do Regimento, elaborando um relatório final dirigido ao Presidente da Assembleia da República, com as respectivas conclusões.

Artigo 8.°

Na hipótese de haver necessidade de elaborar um relatório intercalar, nomeadamente caso a Comissão de Petições tenha deliberado ouvir outra comissão da Assembleia da República antes da deliberação final, o prazo desta será prorrogado por mais 30 dias.

Artigo 9.°

Tanto os relatórios intercalares como os finais serão enviados pelo Presidente da Assembleia da República, a quem são dirigidos, aos respectivos peticionários.

Artigo 10.°

A Comissão de Petições pode deliberar a audição do peticionário ou dos três primeiros peticionários, os depoimentos de quaisquer cidadãos e os esclarecimentos a prestar por qualquer entidade pública ou privada.

Artigo 11.°

As petições cujo objecto seja a declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade das normas a que se refere o artigo 281.° da Constituição serão enviadas, por deliberação da Comissão de Petições, ao Presidente da Assembleia da República e a todos os grupos parlamentares, para requererem ao Tribunal Constitucional, no prazo de 60 dias, a respectiva declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade, se entenderem para tal existir fundamento.

Artigo 12.°

Ninguém pode ser prejudicado ou discriminado, designadamente no seu emprego, cargo, função ou colocação, na sua carreira profissional e nos benefícios sociais, por virtude do exercício do direito de petição.