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II SÉRIE-A — NÚMERO 33.

Artigo 219.°

Falsificação de boletins, actas ou documentos relativos ao referendo

Quem alterar, ocultar, substituir, destruir ou suprimir, por qualquer modo, os boletins de voto, as actas das assembleias de voto ou de apuramento ou quaisquer documentos respeitantes ao referendo é punido com prisão de 2 a 6 anos e multa até 120 dias.

Artigo 220.° Desvio de votos antecipados ou por correspondência

O empregado de correio que desencaminhar, retiver ou não entregar à junta de freguesia voto antecipado ou por correspondência do eleitor, nos casos previstos nesta lei, é punido com prisão de 2 a 4 anos e multa até 100 dias.

Artigo 221.° Atestado falso de doença ou deficiência física

O médico que exerça poderes de autoridade sanitária na área do município que atestar falsamente doença ou deficiência física é punido com prisão até 6 meses e multa até 100 dias.

Artigo 222.°

Fraudes nas assembleias de apuramento

0 membro de assembleia de apuramento intermédio ou geral que, por qualquer meio, falsear resultados de apuramento ou documentos a ele respeitantes é punido com prisão de 2 a 8 anos e multa até 120 dias.

Secção III Ilícito de mera ordenação social

DlVisAo I

Disposições gerais

Artigo 223.° órgãos competentes

1 — Compete à Comissão Nacional de Eleições, com recurso para a secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça, aplicar as coimas correspondentes a contra--ordenações praticadas por partidos políticos, bem como por empresas de comunicação social, de publicidade, de sondagens e proprietárias de salas de espectáculos.

2 — Compete, nos demais casos, à câmara municipal da área onde a contra-ordenação tiver sido praticada aplicar a respectiva coima, com recurso para o tribunal competente.

Divisão II Contra-ordenações relativas à campanha

Artigo 224.°

Campanha anónima

Quem realizar actos de campanha para o referendo não identificando o respectivo partido é punido com coima de 200 000$ a 500 000$.

Artigo 225.°

Divulgação de resultados de sondagens

Às empresas de comunicação social, de publicidade ou de sondagens que divulgarem ou promoverem a divulgação de sondagens fora dos casos e dos termos constantes na presente lei são punidas com coima de 2 000 000$ a 3 000 000$.

Artigo 226.° Reuniões, comidos, manifestações ou desfiles ilegais

Quem promover reuniões, comícios, manifestações ou desfiles em contravenção do disposto na presente lei é punido com coima de 100 000$ a 200 000$.

Artigo 227.° Violação das regras sobre propaganda sonora e grafica

Quem proceder a propaganda sonora ou gráfica com violação dos limites impostos pela presente lei é punido com coima de 10 000$ a 100 000$.

Artigo 228.° Publiddade comercial Ilícita

A empresa de comunicação social ou de publicidade que realizar propaganda política a partir da publicação do decreto que convoque o referendo é punida com coima de 2 000 000$ a 3 000 000$.

Artigo 229.° Violação dos deveres das publicações informativas

As empresas proprietárias de publicações informativas que não procederem às comunicações relativas à campanha previstas nesta lei ou que não derem tratamento equitativo às diversas posições são punidas com coima de 200 000$ a 2 500 000$.

Divisão III

Contra-ordenações relativas à organização do processo de votação

Artigo 230.°

Não Justificação de Impedimento de funções em assembleias de voto

O eleitor que não assumir as funções de membro de mesa de assembleia de voto, tendo causa justificativa