O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1132

II SÉRIE-A — NÚMERO 33

Artigo 157." Destino da documentação

1 — Os cadernos de recenseamento e demais documentação presente à assembleia de apuramento intermédio, bem como a acta desta, são confiados à guarda e responsabilidade do tribunal em cuja sede aquela tenha funcionado.

2 — Terminado o prazo de recurso contencioso ou decididos os recursos que tenham sido apresentados, o tribunal procede à destruição de todos os documentos, com excepção das actas das assembleias de voto e das actas das assembleias de apuramento.

Artigo 158.° Certidão ou fotocópia de apuramento intermédio

Aos partidos intervenientes no referendo são passadas pela secretaria do tribunal, no prazo de três dias, certidões ou fotocópias da acta de apuramento intermédio, desde que assim o requeiram.

Secção III Apuramento geral

Artigo 159.° Assembleia de apuramento geral

0 apuramento geral dos resultados do referendo compete a uma assembleia que funciona junto do Tribunal Constitucional.

Artigo 160.°

Composição

1 — Compõem a assembleia de apuramento geral:

a) O presidente do Tribunal Constitucional, que preside, com voto de qualidade;

b) Dois juízes do Tribunal Constitucional, designados por sorteio;

c) Dois licenciados em Matemática, designados pelo presidente;

d) O secretário do Tribunal Constitucional, que secretaria, sem voto.

2 — 0 sorteio previsto na alínea d) do n.° 1 efectua--se no Tribunal Constitucional, em dia e hora marcados pelo seu presidente.

Artigo 161.° Inicio das operações

A assembleia de apuramento geral inicia as suas operações às 9 horas do 9.° dia posterior ao da realização do referendo.

Artigo 162.° Elementos de apuramento gerai

O apuramento geral é realizado com base nas actas das operações das assembleias de apuramento intermédio.

Artigo 163.° Acta do apuramento geral

1 — Do apuramento geral é imediatamente lavrada acta, donde constam os resultados das respectivas operações.

2 — Nos dois dias posteriores àquele em que se conclua o apuramento geral, o presidente envia, pelo seguro do correio, dois exemplares da acta à Comissão Nacional de Eleições.

Artigo 164.°

Norma remissiva

Aplica-se ao apuramento geral o disposto nos artigos 148.°, 149.°, 150.°, 151.°, 155.°, 157.° e 158.°, com as necessárias adaptações.

Artigo 165.° Proclamação e publicação dos resultados

1 — A proclamação e a publicação dos resultados fazem-se até ao 12.° dia posterior ao da votação.

2 — A publicação consta de edital afixado à porta do edifício do Tribunal Constitucional.

Artigo 166.° Mapa dos resultados do referendo

1— A Comissão Nacional de Eleições elabora um mapa oficial com os resultados do referendo, de que conste.

d) Número total de eleitores inscritos;

b) Números totais de votantes e de não votantes, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de inscritos;

c) Números totais de votos em branco, de votos nulos e de votos validamente expressos, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votantes;

d) Número total de votos obtidos pelas respostas afirmativas e negativas às perguntas submetidas ao eleitorado, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votos validamente expressos.

2 — A Comissão Nacional de Eleições publica o mapa na 1." série do Diário da República nos oito dias subsequentes à recepão das actas de apuramento geral.

secção IV

Apuramento no caso de adiamento ou nulidade da votação

Artigo 167.°

Regras especiais de apuramento

1 — No caso de adiamento de qualquer votação, nos termos do artigo 117.°, o apuramento intermédio é efectuado não tendo em consideração as assembleias em falta.