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II SÉRIE-A — NÚMERO 33

Artigo 140.° Edital do apuramento parcial

O apuramento é imediatamente publicado por edital afixado à porta do edifício da assembleia de voto em que se discriminam o número de votos de resposta afirmativa e negativa a cada pergunta, o número de votos em branco e o de votos nulos.

Artigo 141.° Comunicações para o efeito de escrutínio provisório

1 — Os presidentes das mesas das assembleias de voto comunicam, imediatamente, à junta de freguesia ou à entidade para esse fim designada pelo governador civil ou pelo ministro da República, consoante os casos, os elementos constantes do edital previsto no artigo 140.°

2 — A entidade a quem é feita a comunicação nos termos do n.° 1 apura os resultados do referendo na freguesia e comunica-os imediatamente ao governador civil ou ao ministro da República.

3 — 0 governador civil ou o ministro da República transmite os resultados imediatamente ao Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral.

Artigo 142.°

Destino dos boletins de voto nulos ou objecto de reclamação ou protesto

Os boletins de votos nulos e aqueles sobre os quais haja reclamação ou protesto são, depois de rubricados, remetidos à assembleia de apuramento intermédio com os documentos que lhes digam respeito.

Artigo 143.° Destino dos restantes boletins

1 — Os restantes boletins de voto são colocados em pacotes devidamente lacrados e confiados à guarda do juiz de direito da comarca.

2 — Esgotado o prazo para a interposição dos recursos contenciosos ou decididos definitivamente estes, o juiz promove a destruição dós boletins.

Artigo 144.° Acta das operações de votação e apuramento

1 — Compete ao secretário da mesa proceder à elaboração da acta das operações de votação e apuramento.

2 — Da acta devem constar:

d) Os números de inscrição no recenseamento e os nomes dos membros da mesa e dos delegados dos partidos;

b) O local da assembleia de voto e a hora de abertura e de encerramento;

c) As deliberações tomadas pela mesa durante as operações;

d) O número total de eleitores inscritos, o de votantes e o de não votantes;

e) Os números de inscrição no recenseamento dos eleitores que votaram por antecipação;

f) O número de votos obtidos por cada resposta afirmativa e negativa;

g) O número de votos em branco e de votos nulos;

h) O número de boletins de voto sobre os quais haja incidido reclamação ou protesto;

0 As divergências de contagem, se as houver, a que se refere o n.° 3 do artigo 134.°, com indicação precisa das diferenças notadas;

j) O número de reclamações, protestos e contraprotestos apensos à acta;

I) Quaisquer outras ocorrências que a mesa julgar dever mencionar.

Artigo 145.° Envio 4 assembleia de apuramento Intermédio

Nas 24 horas seguintes à votação, os presidentes das mesas das assembleias de voto entregam pessoalmente, contra recibo, ou remetem, pelo seguro do correio, as actas, os cadernos e demais documentos respeitantes ao referendo ao presidente da assembleia de apuramento intermédio.

Secção II Apuramento intermédio

Artigo 146.° Assembleia de apuramento intermédio

1 — O apuramento intermédio dos resultados do referendo compete a uma assembleia a constituir em cada um dos distritos do continente e em cada umas das regiões autónomas.

2 — Até ao 14.° dia anterior ao da realização do referendo, a Comissão Nacional de Eleições pode determinar a formação de mais de uma assembleia de apuramento intermédio em distritos com mais de 500 000 eleitores, de modo que cada assembleia corresponda a um conjunto de municípios limítrofes.

3 — A deliberação da Comissão Nacional de Eleições para o efeito do n.° 2 será imediatamente transmitida ao presidente do respectivo tribunal da relação e consta de edital a afixar aquando da constituição das assembleias de apuramento intermédio.

4 — Compete à assembleia de apuramento intermédio de Lisboa realizar as operações respeitantes à votação dos cidadãos residentes no estrangeiro.

Artigo 147." Composição

1 — Compõem a assembleia de apuramento intermédio:

d) Um juiz do tribunal da relação do respectivo distrito judicial, designado pelo presidente daquele tribunal, que preside, com voto de qualidade;

b) Dois juízes de direito de tribunais judiciais da área correspondente à assembleia de apuramento intermédio, designados por sorteio;