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18 DE ABRIL DE 1990

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os actos descritos no artigo 121.°, vota acompanhado de outro eleitor por si escolhido, que garante a fidelidade de expressão do seu voto e fica obrigado a sigilo absoluto.

2 — Se a mesa decidir que não se verifica a notoriedade da doença ou deficiência física, exige que lhe seja apresentado no acto da votação atestado comprovativo da impossibilidade da prática dos actos descritos no artigo 121.° emitido pelo médico que exerça poderes de autoridade sanitária na área do município e autenticado com o selo do respectivo serviço.

SUBDIVISÃO II

Voto antecipado

Artigo 123.° Requisitos

1 — Podem votar antecipadamente:

a) Os militares que no dia da realização do referendo estejam impedidos de se deslocar à assembleia de voto por imperativo inadiável de exercício das suas funções;

b) Os agentes das forças de segurança que se encontrem em situação análoga à prevista na alínea a);

c) Os trabalhadores marítimos e aeronáuticos, bem como os ferroviários e os rodoviários de longo curso, que, por força da sua actividade profissional, se encontrem presumivelmente embarcados ou deslocados no dia da realização do referendo;

d) Os eleitores que, por motivo de doença, se encontrem internados ou presumivelmente internados em estabelecimentos hospitalares e impossibilitados de se deslocar à assembleia de voto;

e) Os eleitores que se encontrem presos.

2 — Só são considerados os votos recebidos na sede da junta de freguesia correspondente à assembleia de voto em que o eleitor deveria votar até ao dia anterior ao da realização do referendo.

Artigo 124.° Modo de exercido

1 — Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas nas alíneas a), b), e c) do artigo 123.° pode dirigir-se ao presidente da câmara do município em cuja área se encontra recenseado, entre o 10.° e o 5.° dia anterior ao do referendo, manifestando a sua vontade de exercer antecipadamente o direito de sufrágio.

2 — O eleitor identifica-se por forma idêntica à prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 121.° e faz prova do impedimento invocado, apresentando documento autenticado pelo seu superior hierárquico ou pela entidade patronal, consoante os casos.

3 — 0 presidente da câmara municipal entrega ao eleitor um boletim de voto e dois sobrescritos.

4 — Um dos sobrescritos, de cor branca, destina-se a receber o boletim de voto e o outro, de cor azul, a conter o sobrescrito anterior e o documento comprovativo a que se refere o n.° 2.

5 — O eleitor preenche o boletim em condições que garantam o segredo de voto, dobra-o em quatro e introdu-lo no sobrescrito de cor branca, que fecha adequadamente.

6 — Em seguida, o sobrescrito de cor branca é introduzido no sobrescrito azul, juntamente com o documento comprovativo, sendo o sobrescrito azul fechado, lacrado e assinado no verso pelo presidente da câmara municipal e pelo eleitor.

7 — 0 presidente da câmara municipal entrega ao eleitor recibo comprovativo do exercício do direito de voto, de modelo anexo a esta lei, do qual constem o nome, a residência, o número do bilhete de identidade, a assembleia de voto a que pertence e o número de inscrição no recenseamento, sendo o documento assinado pelo presidente da câmara e autenticado com carimbo ou selo branco do município.

8 — 0 presidente da câmara municipal elabora uma acta das operações efectuadas, nela mencionando expressamente o nome, número de inscrição e freguesia onde o eleitor se encontra inscrito, envia cópia da mesma à assembleia de apuramento intermédio.

9 — O eleitor, envia, pelo seguro do correio, o sobrescrito azul à mesa da assembleia de voto em que deveria exercer o direito de sufrágio, ao cuidado da respectiva junta de freguesia, até ao 4.° dia anterior ao da realização do referendo.

10 — A junta de freguesia remete os votos recebidos ao presidente da mesa da assembleia de voto até à hora prevista no n.° 1 do artigo 110.°

11 — Os partidos intervenientes no referendo podem nomear, nos termos gerais, delegados para fiscalizar as operações referidas nos n.os 1 a 8.

12 — Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas nas alíneas d) e e) do artigo 123.° pode requerer ao presidente da câmara do município no qual se encontra recenseado, até ao 15.° dia anterior ao do referendo, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, enviando fotocópias autenticadas do seu bilhete de identidade e do cartão de eleitor e juntando documento comprovativo do impedimento invocado, passado pelo médico assistente e confirmado pela direcção do estabelecimento hospitalar, com a assinatura reconhecida por notário ou documento emitido pelo director do estabelecimento prisional, conforme os casos.

13 — O presidente da câmara envia, por correio registado com aviso de recepção, ao eleitor que esteja nas condições previstas nas alíneas d), e e) a documentação solicitada, acompanhada pelos documentos enviados pelo eleitor, até ao 10.° dia anterior ao do referendo.

14 — O eleitor exerce o direito de voto nos termos dos n.os 4, 5, 6 e 9, com as necessárias adaptações, enviando, juntamente com o documento comprovativo do impedimento, as fotocópias autenticadas do bilhete de identidade e do cartão de eleitor.

subdivisão 111

Voto por correspondência

Artigo 125.° Requisitos

Os eleitores residentes no estrangeiro votam por correspondência.