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II SÉRIE-A — NÚMERO 33

é) Assinar a acta e rubricar, selar e lacrar todos os documentos respeitantes as operações de voto;

f) Obter certidões das operações de votação e apuramento.

2 — Os elementos dos partidos não podem ser designados para substituir membros de mesa faltosos.

Artigo 93.° Imunidades e direitos

1 — Os delegados dos partidos não podem ser detidos durante o funcionamento da assembleia de voto, a não ser em flagrante delito por crime punível com pena de prisão superior a dois anos.

2 — Os delegados dos partidos gozam do direito consignado no artigo 85.°

Secção II Boletins de voto

Artigo 94.° Características fundamentais

1 — Os boletins são impressos em papel liso e não transparente.

2 — Os boletins de voto são de forma rectangular, com as dimensões apropriadas para nelas caber a indicação de todas as perguntas submetidas à votação.

Artigo 95.° Elementos integrantes

1 — Em cada boletim de voto são dispostas, umas abaixo das outras, as perguntas submetidas ao eleitorado.

2 — Na linha correspondente a cada pergunta figuram dois quadrados, um com a inscrição da palavra «Sim» e outro com a inscrição da palavra «Não», para efeito de o eleitor assinalar a resposta que prefere.

Artigo 96.° Cor dos boletins de voto

Os boletins de voto são de cor branca.

Artigo 97.° Composição e impressão

A composição e a impressão dos boletins de voto são efectuadas pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda.

Artigo 98.° Envio dos boletins às câmaras municipais

O Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral providencia pelo envio às câmaras municipais através dos governadores civis ou dos ministros da República, consoante os casos, dos boletins de voto.

Artigo 99.° Distribuição dos boletins de voto

1 — Compete aos presidentes e aos vereadores das câmaras municipais proceder à distribuição dos boletins de voto pelas assembleias de voto.

2 — A cada assembleia de voto são remetidos, em sobrescrito fechado e lacrado, boletins de voto em número igual ao dos correspondentes eleitores mais 10%.

3 — O presidente e os vereadores da câmara municipal prestam contas ao governador civil ou ao ministro da República, consoante os casos, dos boletins de voto que tiverem recebido.

Artigo 100.°

Devolução dos boletins de voto não utilizados ou inutilizados

No dia seguinte ao da realização do referendo, o presidente de cada assembleia de voto devolve ao presidente da câmara municipal os boletins de voto não utilizados ou inutilizados pelos eleitores.

CAPÍTULO IV Votação

Secção I Data da realização do referendo

Artigo 101.° Dia da realização do referendo

1 — O referendo realiza-se no mesmo dia em todo o território nacional, sem prejuízo do disposto no artigo 117.°

2 — O referendo só pode realizar-se em domingo ou em dia de feriado nacional.

Secção II Exercício do direito de sufrágio

Artigo 102." Direito e dever cívico

1 — O sufrágio constitui um direito e um dever cívico.

2 — Os responsáveis pelos serviços e pelas empresas que tenham de se manter em actividade no dia da realização do referendo facilitam aos respectivos funcionários e trabalhadores dispensa pelo tempo suficiente para que possam votar.

Artigo 103.° Unicidade

O eleitor só vota uma vez.

Artigo 104.° Local de exercício do sufrágio

O direito de sufrágio é exercido na assembleia de voto correspondente ao local por onde o eleitor esteja recenseado.