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18 DE ABRIL DE 1990

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CAPÍTULO V Apuramento

Secção I Apuramento parcial

Artigo 133.° Operação perliminar

Encerrada a votação, o presidente da assembleia de voto procede à contagem dos boletins que não foram utilizados e dos que foram inutilizados pelos eleitores e encerra-os, com a necessária especificação, num sobrescrito próprio, que fecha e lacra para o efeito do disposto no artigo 100.°

Artigo 134.° Contagem dos votantes e dos boletins de voto

1 — Concluída a operação preliminar, o presidente manda contar o número dos votantes pelas descargas efectuadas nos cadernos de recenseamento.

2 — Em seguida, o presidente manda abrir a urna a fim de conferir o número de boletins de voto entrados e, no fim da contagem, volta a introduzi-los nela.

3 — Em caso de divergência entre o número dos votantes apurados nos termos do n.° 1 e os dos boletins de voto contados, prevalece, para fins de apuramento, o segundo destes números.

4 — Do número de boletins de voto contados é dado imediato conhecimento público através de edita], que o presidente lê em voz alta e manda afixar à porta da assembleia de voto.

Artigo 135.° Contagem dos votos

1 — Um dos escrutinadores desdobra os boletins, um a um, e anuncia em voz alta qual a resposta a cada uma das perguntas submetidas ao eleitorado.

2 — O outro escrutinador regista numa folha branca ou, de preferência, num quadro bem visível, e separadamente, a resposta atribuída a cada pergunta, os votos em branco e os votos nulos.

3 — Simultaneamente, os boletins de voto são examinados e exibidos pelo presidente que, com a ajuda de um dos vogais, os agrupa em lotes separados, correspondentes às respostas às perguntas, aos votos em branco e aos votos nulos.

4 — Terminadas as operações previstas nos n.os 1 e 2, o presidente procede à contraprova, pela contagem dos boletins de cada um dos lotes separados.

Artigo 136.°

Operações das assembleias de recolha e contagem de votos dos residentes no estrangeiro

1 — Os presidentes das assembleias entregarão os grupos de envelopes azuis aos escrutinadores, que descarregarão o voto rubricando os cadernos eleitorais na coluna a isso destinada e na linha correspondente ao eleitor.

2 — Em seguida, os presidentes das assembleias mandarão contar os votantes pelas descargas efectuadas nos cadernos eleitorais.

3 — Concluída essa contagem, os presidentes mandarão contar os envelopes azuis, que serão imediatamente destruídos.

4 — Após a destruição dos envelopes azuis, os presidentes mandarão abrir os envelopes brancos, a fim de conferir o número de boletins de votos recolhidos.

5 — Seguidamente, observar-se-á o disposto nos artigos 134.°, n.os 3 e 4, e 135.°

Artigo 137.°

Votos em branco

Considera-se voto em branco o correspondente a boletim de voto que não contenha qualquer sinal ou aquele em que não figure nenhuma resposta.

Artigo 138.° Votos nulos

1 — Considera-se voto nulo, no tocante a qualquer das perguntas, o correspondente ao boletim:

a) No qual tenha sido assinalado mais de um quadrado;

b) No qual haja dúvidas quanto ao quadrado assinalado;

c) No qual tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura;'

d) No qual tenha sido escrita qualquer palavra.

2 — Considera-se ainda como voto nulo o voto antecipado, ou por correspondência, quando o sobrescrito com o boletim de voto não chegue ao seu destino nas condições previstas nos artigos 124.° ou 126.°, ou seja, recebido em sobrescrito que não esteja adequadamente fechado.

Artigo 139.° Direitos dos delegados dos partidos

1 — Depois das operações previstas nos artigos 133.°, 134.° e 135.°, os delegados dos partidos têm o direito de examinar os lotes dos boletins separados, sem alterar a sua composição, e, no caso de terem dúvidas ou objecções em relação à contagem ou à qualificação dada ao voto de qualquer boletim, têm o direito de solicitar esclarecimentos ou apresentar reclamações ou protestos perante o presidente.

2 — Se a reclamação ou o protesto não forem atendidos pela mesa, os boletins de voto reclamados ou protestados são separados, anotados no verso, com a indicação da qualificação dada pela mesa e do objecto da reclamação ou do protesto, e rubricados pelo presidente da mesa e pelo delegado do partido.

3 — A reclamação ou o protesto não atendidos não impedem a contagem do boletim de voto para o efeito de apuramento parcial.