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II SÉRIE-A — NÚMERO 33

4 — Determina também a nulidade de votação a sua interrupção quando as operações não estiverem retomadas à hora do seu encerramento normal, salvo se já tiverem votado todos os eleitores inscritos.

Artigo 115.° Presença de não eleitores

É proibida a presença na assembleia de voto de não eleitores e de eleitores que ai não possam votar, salvo se se tratar de representantes de partidos intervenientes no referendo ou de profissionais da comunicação social, devidamente identificados e no exerício das suas funções.

Artigo 116.° Encerramento da votação

1 — A admissão de eleitores na assembleia de voto faz-se até às 19 horas.

2 — Depois desta hora apenas podem votar os eleitores presentes.

3 — 0 presidente declara encerrada a votação logo que tenham votado todos os eleitores inscritos ou, depois das 19 horas, logo que tenham votado todos os eleitores presentes na assembeia de voto.

Artigo 117.° Adiamento da votação

1 — Nos casos previstos no artigo 111.°, no n.° 2 do artigo 112.° e nos n.os 3 e 4 do artigo 114.°, a votação realiza-se no 7.° dia subsequente ao da realização do referendo.

2 — Quando, porém, as operações de votação não tenham podido realizar-se ou prosseguir por ocorrência de grave calamidade na freguesia, pode o governador civil, no continente, ou o ministro da República, nas regiões autónomas, adiar a realização da votação até ao 14.° dia subsequente.

3 — A votação só pode ser adiada uma vez.

Divisão II

Modo geral de votação

Artigo 118.° Votação dos elementos das mesas e dos delegados

Não havendo nenhuma irregularidade, votam imediatamente o presidente e os vogais da mesa, bem como os delegados dos partidos, desde que se encontrem inscritos no caderno de recenseamento correspondente a essa assembleia de voto.

Artigo 119.° Votos antecipados

1 — Após terem votado os elementos da mesa, o presidente procede à abertura e lançamento na urna dos votos antecipados, quando existam.

2 — Para o efeito do disposto no n.° 1, a mesa verifica se o eleitor se encontra devidamente inscrito e procede à correspondente descarga no caderno de recenseamento, mediante rubrica na coluna a isso destinada e na linha correspondente ao nome do eleitor.

3 — Feita a descarga no caderno do recenseamento, o presidente abre o sobrescrito azul e introduz o sobrescrito branco com o boletim de voto na urna.

Artigo 120.° Ordem da votação dos restantes eleitores

1 — Os eleitores votam pela ordem de chegada à assembleia de voto, dispondo-se para o efeito em fila.

2 — Os membros das mesas e delegados de partidos em outras assembleias de voto exercem o seu direito de sufrágio logo que se apresentem, desde que exibam o respectivo alvará ou credencial.

Artigo 121.° Modo como vota cada eleitor

1 — Cada eleitor, apresentando-se perante a mesa, indica o seu número de inscrição no recenseamento e o nome e entrega ao presidente o bilhete de dentidade, se o tiver.

2 — Na falta de bilhete de identidade, a identificação do eleitor faz-se por meio de qualquer outro documento oficial que contenha fotografia actualizada ou ainda por reconhecimento unânime dos membros da mesa.

3 — Reconhecido o eleitor, o presidente diz em voz alta o seu número de inscrição no recenseamento e o seu nome e, depois de verificada a inscrição, entrega--lhe um boletim de voto.

4 — Em seguida, o eleitor dirige-se à câmara de voto situada na assembleia e aí, sozinho, assinala o quadrado ou quadrados correspondentes às perguntas submetidas ao eleitorado, ou não assinala nenhum, e dobra o boletim em quatro.

5 — Voltando para junto da mesa, o eleitor recebe do presidente um sobrescrito branco, introduz nele o boletim de voto e deposita-o na urna, enquanto os escrutinadores descarregam o voto, rubricando os cadernos de recenseamento na coluna a isso destinada e na linha correspondente ao nome do eleitor.

Se, por inadvertência, o eleitor deteriorar o boletim, pedirá outro ao presidente, devolvendo-lhe o primeiro.

7 — No caso previsto no n.° 6, o presidente escreve no boletim devolvido a nota de inutilizado, rubrica-o e conserva-o para o efeito do artigo 100.°

Divisão I Modos especiais de votação

subdivisão l

Votos dos deficientes

Artigo 122.° Requisitos e modo de exercido

1 — O eleitor afectado por doença ou deficiência física notórias, que a mesa verifique não poder praticar