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18 DE ABRIL DE 1990

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e) O exercício de actividade profissional de carácter inadiável, devidamente comprovado pelo superior hierárquico.

3 — A invocação da causa de justificação é feita, sempre que o eleitor o possa fazer, até três dias antes do referendo perante o presidente da câmara municipal.

4 — No caso previsto no n.° 3, o presidente da câmara procede imediatamente à substituição, nomeando outro eleitor pertencente à assembleia de voto.

Artigo 85.° Dispensa de actividade profissional

Os membros das mesas das assembleias de voto gozam do direito de dispensa de actividade profissional no dia da realização do referendo e no seguinte, devendo para o efeito comprovar o exercício das respectivas funções.

Artigo 86.° Constituição da mesa

1 — A mesa da assembleia de voto não pode constituir-se antes da hora marcada para a votação, nem em local diverso do que houver sido destinado, sob pena de nulidade de todos os actos que praticar.

2 — Constituída a mesa, é afixado à porta do edifício em que estiver reunida a assembleia de voto um edital, assinado pelo presidente, contendo os nomes e os números de inscrição no recenseamento dos cidadãos que compõem a mesa, bem como o número de eleitores inscritos nessa assembleia.

Artigo 87.° Substituições

1 — Se, uma hora após a marcada para a abertura da assembleia de voto, não for possível constituir a mesa por não estarem presentes os membros indispensáveis ao seu funcionamento, o presidente da junta de freguesia, mediante acordo da maioria dos delegados presentes, designa os substitutos dos membros ausentes de entre eleitores pertencentes a essa assembleia de voto.

2 — Se, apesar de constituída a mesa, se verificar a falta de um dos seus membros, o presidente substitui--o por qualquer eleitor pertencente à assembleia de voto, mediante acordo da maioria dos restantes membros da mesa e dos delegados dos partidos.

3 — Substituídos os faltosos, ficam sem efeito as respectivas nomeações e os seus nomes são comunicados pelo presidente da mesa ao presidente da câmara municipal.

Artigo 88.° Permanência da mesa

1 — A mesa, uma vez constituída, não pode ser alterada, salvo caso de força maior.

2 — Da alteração da mesa e das suas razões é dada publicidade através de edital afixado imediatamente à porta do edifício onde funcionar a assembleia de voto.

Artigo 89.° Quórum

Durante as operações de votação é obrigatória a presença da maioria dos membros da mesa, incluindo a do presidente ou do vice-presidente.

DivisAO 111

Delegados dos partidos

Artigo 90.° Direito de designação de delegados

1 — Cada partido que tenha feito a declaração prevista no artigo 34.° tem direito de designar um delegado efectivo e outro suplente para cada assembleia de voto e para a assembleia de recolha e contagem de votos dos residentes no estrangeiro.

2 — Os delegados podem ser designados para uma assembleia de voto diferente daquela em que estão inscritos como eleitores.

3 — A falta de designação ou de comparência de qualquer delegado não afecta a regularidade das operações.

Artigo 91.° Processo de designação

1 — Até ao quinto dia anterior ao da realização do referendo os órgãos competentes dos partidos indicam, por escrito, ao presidente da câmara municipal os delegados correspondentes às diversas assembleias de voto e apresentam-lhe, para assinatura e autenticação, as credenciais respectivas.

2 — Da credencial de modelo anexo à presente lei consta o nome, o número de inscrição no recenseamento,, o número e a data do bilhete de identidade do delegado, partido que representa e a assembleia de voto para que é designado.

3 — Os delegados correspondentes à assembleia de recolha e contagem de votos dos residentes no estrangeiro são indicados à Comissão Nacional de Eleições.

Artigo 92.° Poderes dos delegados

1 — Os delegados dos partidos têm os seguintes poderes:

a) Ocupar os lugares mais próximos da mesa da assembleia de voto, de modo a poderem fiscalizar todas as operações de votação;

b) Consultar, a todo o momento, as cópias dos cadernos de recenseamento eleitoral utilizadas pela mesa da assembleia de voto;

c) Ser ouvidos e esclarecidos acerca de todas as questões suscitadas durante o funcionamento da assembleia de voto, quer na fase da votação quer na fase do apuramento;

d) Apresentar, oralmente ou por escrito, reclamações, protestos ou contraprotestos relativos às operações de voto;