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18 DE ABRIL DE 1990

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Artigo 70.° Apreciação das contas

1 — A Comissão Nacional de Eleições aprecia, no prazo de 90 dias, a legalidade das receitas e despesas e a regularidade das contas e publica a sua apreciação no Diário da República.

2 — Se a Comissão Nacional de Eleições verificar qualquer irregularidade nas contas, notifica o partido para apresentar ao Tribunal de Contas, no prazo de 15 dias, novas contas regularizadas, sobre as quais este Tribunal se pronuncia no prazo de 15 dias, com publicação da sua decisão no Diário da República.

CAPÍTULO III Organização do processo de votação

Secção I Assembleia de voto

Divisão I

Organização das assembleias de voto

Artigo 71.° Âmbito das assembleias de voto

1 — Em cada freguesia constituem-se tantas assembleias de voto quantas as necessárias para que o número de eleitores de cada assembleia não seja superior a 1000.

2 — À área de cada posto de recenseamento corresponde, pelo menos, uma assembleia de voto.

3 — Aos eleitores residentes no estrangeiro corresponde uma assembleia de recolha e contagem de votos.

Artigo 72.° Determinação das assembleias de voto

Até ao 35.° dia anterior ao do referendo o presidente da câmara municipal determina as assembleias de voto de cada freguesia, comunicando-o imediatamente à correspondente junta.

Artigo 73.° Local de funcionamento

1 — As assembleias de voto reúnem-se em edifícios públicos, de preferência escolas ou sedes de câmaras municipais ou de juntas de freguesia, que ofereçam as indispensáveis condições de acesso e segurança.

2 — Na falta de edifícios públicos adequados, são requisitados, para o efeito, edifícios particulares.

Artigo 74.° Determinação dos locais de funcionamento

1 — Compete ao presidente da câmara municipal determinar os locais de funcionamento das assembleias

de voto, comunicando-os às correspondentes juntas de freguesia até ao 30.° dia anterior ao referendo.

2 — Até ao 28.° dia anterior ao do referendo, as juntas de freguesia anunciam, por editais a afixar nos lugares de estilo, os locais de funcionamento das assembleias de voto.

3 — Da decisão do presidente da câmara cabe recurso para o governador civil ou para o Ministro da República, consoante os casos.

4 — O recurso é interposto no prazo de 10 dias após a afixação do edital pelo presidente da junta de freguesia ou por 10 eleitores pertencentes à assembleia de voto em causa e é decidido em igual prazo, sendo a decisão imediatamente notificada ao recorrente.

5 — Da decisão do governador civil ou do Ministro da República cabe recurso, a interpor, no prazo de dois dias, para o Tribunal Constitucional em plenário, que decide em igual prazo.

Artigo 75.° Anúncio do dia, hora e local

1 — Até ao 15.° dia anterior ao do referendo o presidente da câmara municipal anuncia, por edital afixado nos lugares de estilo, o dia, a hora e os locais em que se reúnem as assembleias de voto.

2 — Dos editais constam também o número de inscrição no recenseamento dos eleitores correspondentes a cada assembleia de voto.

3 — Até ao 15.° dia anterior ao do referendo a Comissão Nacional de Eleições anuncia, por edital afixado nos lugares de estilo, o dia e hora em que se reúne, no Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitora], ou no local por este indicado, a assembleia de recolha e contagem de votos dos residentes no estrangeiro.

Artigo 76.° Elementos de trabalho da mesa

1 — Até dois dias antes do dia do referendo a comissão recenseadora procede à extracção de duas cópias devidamente autenticadas dos cadernos de recenseamento, confiando-os à junta de freguesia.

2 — Até dois dias antes do referendo o presidente da câmara municipal envia ao presidente da junta de freguesia os boletins de voto, um caderno destinado à acta das operações eleitorais, com termo de abertura por ele assinado e com todas as folhas por ele rubricadas, bem como os impressos e outros elementos de trabalho necessários.

3 — A junta de freguesia providencia pela entrega ao presidente da mesa de cada assembleia de voto dos elementos referidos nos n.os 1 e 2 até uma hora antes da abertura da assembleia.

4 — O Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral providencia pela entrega, a cada uma das mesas da assembleia de recolha e contagem de votos dos residentes no estrangeiro, de duas cópias, devidamente autenticadas, dos cadernos de recenseamento, um caderno destinado à acta das operações eleitorais, com termo de abertura assinado pelo director-geral e com todas as folhas por ele rubricadas, bem como dos sobrescritos que contêm boletins de voto dirigidos à referida assembleia, devidamente ordenados.