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II SÉRIE-A — NÚMERO 33

DivisAo II Mesas das assembleias de voto

Artigo 77.° Função e composição

1 — Em cada assembleia de voto há uma mesa que promove e dirige as operações do referendo.

2 — A mesa é composta por um presidente, um vice--presidente, um secretário e dois escrutinadores.

3 — Na assembleia de recolha e contagem de votos dos residentes no estrangeiro são constituídas as mesas necessárias para promover e dirigir as operações do escrutínio.

Artigo 78.° Designação

1 — Os membros das mesas das assembleias de voto são escolhidos por acordo entre os representantes dos diferentes partidos que tenham feito a declaração prevista no artigo 34.° ou, na sua falta, por sorteio.

2 — O representante de cada partido é nomeado e credenciado pelo órgão competente respectivo.

Artigo 79.° Requisitos de designação dos membros das mesas

1 — Os membros da mesa são designados de entre os eleitores pertencentes à respectiva assembleia de voto.

2 — Não podem ser designados membros de mesa os eleitores que não saibam ler e escrever português, devendo o presidente o e secretário possuir a escolaridade obrigatória.

3 — Os membros das mesas da assembleia de recolha e contagem de votos dos residentes no estrangeiro são designados de entre os eleitores recenseados no território nacional.

Artigo 80.° Incompatibilidades

Não podem ser designados membros de mesa de assembleia de voto:

a) O Presidente da República, os deputados, os membros do Governo e dos governos regionais, os Ministros da República, os governadores civis e os vice-governadores civis e os membros das câmaras municipais e das juntas de freguesia;

b) Os juízes dos tribunais com competência para o julgamento da regularidade e da validade do referendo.

Artigo 81.° Processo de designação

1 — No 18.° dia anterior ao da realização do referendo, pelas 21 horas, os representantes dos diferentes partidos, devidamente credenciados, reúnem-se para proceder à escolha dos membros das mesas das assembleias de voto da freguesia, na sede da respectiva junta.

2 — Se na reunião não se chegar a acordo, o representante de cada partido propõe ao presidente da câmara municipal, até ao 1S.° dia anterior ao do referendo, dois eleitores por cada lugar ainda por preencher, para que de entre eles se faça a escolha, através de sorteio a realizar, dentro de 24 horas, no edifício da câmara municipal e na presença dos representantes dos partidos que a ele queiram assistir.

3 — Não tendo sido apresentadas as propostas previstas no n.° 1, o presidente da câmara procede a sorteio, entre os eleitores da assembleia de voto, para designar os membros de mesas cujos lugares estejam ainda por preencher.

4 — No processo de designação dos membros das mesas da assembleia de recolha e contagem de votos dos residentes no estrangeiro, a reunião para proceder à escolha tem lugar no Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, sendo o edital afixado à sua porta, cabendo a função atribuída ao presidente da câmara municipal nos n.°' 2 e 3 à Comissão Nacional de Eleições.

Artigo 82.° Reclamação

1 — Os nomes dos membros das mesas designados pelos representantes dos partidos ou por sorteio são publicados em edital afixado, no prazo de dois dias, à porta da sede da junta de freguesia, podendo qualquer eleitor reclamar contra a designação perante o juiz da comarca no mesmo prazo, com fundamento em preterição dos requisitos fixados na presente lei.

2 — O juiz decide a reclamação no prazo de um dia e, se a atender, procede imediatamente à escolha, comunicando-a ao presidente da câmara municipal ou à Comissão Nacional de Eleições, consoante os casos.

Artigo 83.° Alvará de nomeação

1 — Até cinco dias antes do referendo ó presidente da câmara municipal lavra o alvará de designação dos membros das mesas das assembleias de voto e participa as nomeações as juntas de freguesia respectivas e aos governadores civis, ou, nas regiões autónomas, aos Ministros da República.

2 — O alvará de designação dos membros das mesas da assembleia de recolha e contagem de votos dos residentes no estrangeiro é lavrado pela Comissão Nacional de Eleições

Artigo 84.° Exercício obrigatório da função

1 — O exercício da função de membro de mesa de assembleia de voto é obrigatório e não é remunerado.

2 — São causas justificativas de impedimentos:

a) A idade superior a 65 anos;

b) A doença ou impossibilidade física comprovada pelo delegado de saúde municipal;

c) A mudança de residência para a área de outro município, comprovada pela junta de freguesia da nova residência;

d) A ausência no estrangeiro, devidamente comprovada;