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II SÉRIE-A — NÚMERO 33

de repartições ou edifícios públicos, salvo, quanto a estes, em instalações destinadas ao convívio dos funcionários e agentes.

3 — Também não é admitida, em caso algum, a afixação de cartazes ou inscrições com colas ou tintas persistentes.

Artigo 47.° Propaganda gráfica fixa

1 — As juntas de freguesia estabelecem, até três dias antes do início da campanha pára o referendo, espaços especiais em locais certos, destinados à afixação de cartazes, fotografias, jornais murais, manifestos e avisos.

2 — O número desses locais é determinado em função dos eleitores inscritos, nos termos seguintes:

a) Até 250 eleitores — um;

b) Entre 250 e 1000 eleitores — dois;

c) Entre 1000 e 2000 eleitores — três;

d) Acima de 2500 eleitores, por cada fracção de 2500 eleitores a mais — um.

3 — Os espaços especiais reservados nos locais previstos nos n.09 1 e 2 são tantos quantos os partidos.

Artigo 48.° Publicidade comercial

A partir da publicação do decreto que convoque o referendo é proibida a propaganda política feita, directa ou indirectamente, através de todos os meios de publicidade comercial em órgãos de comunicação social ou fora deles.

Secção III Meios específicos de campanha

DivisAo I Publicações periódicas

Artigo 49.° Publicações informativas públicas

As publicações informativas pertencentes a entidades públicas ou delas dependentes inserem sempre matéria respeitante à campanha para o referendo e asseguram igualdade de tratamento das diversas posições.

Artigo 50.° Publicações informativas privadas e cooperativas

1 — As publicações informativas pertencentes a entidades privadas ou cooperativas que pretendam inserir matéria respeitante à campanha para o referendo comunicam-no à Comissão Nacional de Eleições até três dias antes do início da campanha e ficam obrigadas a dar tratamento jornalístico equitativo às diversas posições.

2 — As publicações referidas no n.° 1 que não façam a comunicação ali prevista não podem inserir matéria respeitante à campanha, mas apenas a que, eventualmente, lhes seja enviada pela Comissão Nacional de Eleições.

Artigo 51.° Publicações doutrinárias politicas

1 — O preceituado no artigo 50.° não é aplicável às publicações doutrinais que sejam propriedade de partidos políticos ou associações políticas intervenientes, o que tem de constar expressamente do respectivo cabeçalho.

2 — É vedado às demais publicações doutrinárias inserir matéria respeitante à campanha para o referendo.

DvisAo II

Rádio e televisão

Artigo 52." Estações de rádio e de televisão

1 — Todas as estações de rádio e televisão são obrigadas a dar tratamento equitativo às diversas posições.

2 — Os partidos têm direito de antena na rádio e na televisão de âmbito nacional ou regional, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 53." Tempos de antena gratuitos

Durante o período de campanha para o referendo as estações de rádio e televisão reservam aos partidos os seguintes tempos de antena:

d) A Radiotelevisão Portuguesa, no seu 1.° programa:

De segunda a sexta-feira — 25 minutos, entre as 20 e as 23 horas, imediatamente a seguir ao serviço informativo;

Aos sábados e domingos — 50 minutos, entre as 20 e as 23 horas, a seguir ao serviço informativo;

b) As estações privadas de televisão de âmbito nacional e regional:

De segunda a sexta-feira — 15 minutos, entre as 20 e as 23 horas, imediatamente a seguir ao serviço informativo;

Aos sábados e domingos — 30 minutos, entre as 20 e as 23 horas, imediatamente a seguir ao serviço informativo;

c) A Radiodifusão Portuguesa, em onda média e frequência modelada, ligada a todos os emissores regionais — 90 minutos diários, dos quais 30 minutos entre as 7 e as 12 horas, 30 minutos entre as 12 e as 19 horas e 30 minutos entre as 19 e as 24 horas;