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18 DE ABRIL DE 1990

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também os projectos de revisão e os correspondentes debates, os projectos de lei apresentados, os dados de direito comparado.

Assim, nos termos expostos e ao abrigo do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição da República Portuguesa, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

TÍTULO I

Objecto e âmbito do referendo Artigo i.°

Objecto

0 referendo pode ter por objecto questões de relevante interesse nacional que devam ser decididas pela Assembleia da República ou pelo Governo através da aprovação de convenção internacional ou de acto legislativo.

Artigo 2.° Matérias excluídas

São excluídas do âmbito do referendo:

a) As matérias previstas nos artigos 164.° e 167.° da Constituição;

b) As questões e os actos de conteúdo orçamental/tributário ou financeiro;

c) A organização e o funcionamento da Assembleia da República, do Governo e dos tribunais e os estatutos dos respectivos titulares, bem como a organização e competência do Ministério Público e seus magistrados.

Artigo 3.° Actos em processo de aprovação

1 — O referendo pode incidir sobre convenção internacional ou acto legislstivo em processo de aprovação, mas não sobre convenção ou acto já aprovado e ainda não entrado em vigor.

2 — Se a Assembleia da República ou o Governo apresentarem proposta de referendo sobre convenção internacional submetida a aprovação ou sobre projecto ou proposta de lei, o respectivo processo suspende-se até à decisão a respeito da convocação do referendo do Presidente da República ou, em caso de decisão positiva, até à realização do referendo.

Artigo 4.° Delimitação em razão da competência

1 — A proposta de referendo da Assembleia da República pode incidir:

a) Sobre convenções internacionais que versem matérias da sua reserva relativa de competência legislativa e sobre tratados internacionais não excluídos pelo artigo 2.° da presente lei que lhe sejam submetidos pelo Governo para aprovação;

¿7) Sobre quaisquer matérias legislativas não excluídas pelo artigo 2.°

2 — Sem prejuízo do poder de iniciativa a exercer perante a Assembleia da República, a proposta de referendo do Governo pode incidir:

a) Sobre convenções internacionais cuja aprovação não seja da competência da Assembleia da República ou que a esta não tenham sido submetidas;

b) Sobre actos legislativos em matérias não reservadas à Assembleia da República.

Artigo 5.°

Objecto de cada referendo

Cada referendo só pode versar sobre uma única matéria, devidamente definida.

Artigo 6.°

Formulação

1 — Nenhum referendo pode comportar mais de três perguntas.

2 — As perguntas são formuladas em termos de sim ou não, com objectividade, clareza e precisão, e sem sugerirem, directa ou indirectamente, o sentido das respostas.

3 — As perguntas não são precedidas de quaisquer considerandos, preâmbulos ou notas explicativas.

Artigo 7.°

Limites temporais

Não pode ser praticado nenhum acto relativo à convocação e à realização de referendo:

a) Entre a data da convocação e a da realização de eleições gerais para os órgãos de soberania, de governo próprio das regiões autónomas e do poder local, bem como de deputados ao Parlamento Europeu;

b) Nos três meses posteriores a um referendo.

Artigo 8.° Limites circunstanciais

1 — Não pode ser praticado nenhum acto relativo à convocação e à realização de referendo na vigência do estado de sítio ou do estado de emergência.

2 — O Presidente da República interino não pode promover a convocação de referendo.

TÍTULO II

Convocação do referendo

CAPÍTULO I Iniciativa

Secção I Iniciativa da Assembleia da RepúbGca

Artigo 9.°

Poder e forma da iniciativa

1 — A iniciativa da proposta de referendo da Assembleia da República compete aos deputados, aos grupos parlamentares e ao Governo.