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28 DE ABRIL DE 1990

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objecto e do conteúdo do direito de petição, que podem prefigurar com rigidificação (artigos 8.° e 9.°) contrária à natureza essencialmente informal daquele direito de participação democrática. De facto, o artigo 9.° do projecto de lei do PS, ao estipular que o conteúdo da petição se deve enquadrar nas alíneas respeitantes ao objecto que apresenta, como recorte de tipificação, a defesa da Constituição, a defesa das leis, a defesa do interesse geral e a defesa de um interesse próprio do peticionante, apresenta uma natureza essencialmente rígida, que é, aliás, reforçada pelos artigos 10.° a 13.° daquele diploma. O artigo 14.°, ao estipular um vasto campo no qual o direito de petição não pode ser exercido, agrava, em nosso entender, esta perspectiva. Assim, aquele artigo proíbe o exercício do direito de petição para resolver questões já definitivamente resolvidas ou para obter resultados que ferem o comum sentimento de justiça, o que manifestamente nos parece excessivo.

O Prof. Gomes Canotilho e o Doutor Vital Moreira afirmaram na sua Constituição Anotada relativamente ao artigo 52.° da Constituição da República Portuguesa:

O exercício do direito de petição não está sujeito a formas ou processos específicos, tendo carácter essencialmente informal. Apesar disso, há--de reputar-se justificado que, pelo menos para certos efeitos, se exija a forma escrita e a identificação do peticionante.

Por outro lado, a petição não tem que ser adequada quanto ao seu objecto nem apropriada quanto aos seus termos, não tendo que se apresentar respeitosa, cordata ou sequer pertinente. O teor e os termos da petição podem pesar na sua apreciação, mas não na licitude do seu exercício [... ]

O atrás citado serve igualmente para questionar da bondade do artigo 16.° do projecto do PS, o qual estipula, no n.° 1, como dever cívico do titular do direito de petição, o seu exerício em termos «claros, concisos e respeitosos», e, no n.° 2, a possibilidade de o peticionário incorrer em responsabilidade criminal ou disciplinar.

Quanto às petições dirigidas à Assembleia da República, o PS, o PCP e os deputados independentes propõem como limite máximo para apreciação em comissão especializada o prazo de 60 dias, prorrogável ou não, enquanto o PSD remete essa questão para o âmbito do Regimento da Assembleia da República. Serão publicadas na íntegra no Diário da Assembleia da República petições subscritas por um mínimo de 1000 cidadãos (PS e PSD), por um mínimo de 500 cidadãos (PCP) ou ainda aquelas que o presidente da Assembleia da República entenda que devam ser publicadas (PS, PSD e PCP). Quanto à apreciação em Plenário, estão todos os proponentes de acordo quanto ao requisito de um mínimo de 1000 assinaturas por cada petição.

O projecto de lei do PCP propõe um capítulo (iv) relativo às petições dirigidas a organizações internacionais por forma que se «cometa ao Estado soberano novas funções decorrentes do dever especial de garantir aos seus cidadãos a possibilidade de aceder a instâncias internacionais para defesa de direitos e interesses protegidos por instrumento de direito internacional».

Enquanto o PS, o PSD e os Srs. Deputados Independentes fazem depender a entrada em vigor do diploma da publicação das alterações ao Regimento da Assembleia da República, o PCP propõe que a entrada em vigor se faça 30 dias após a publicação do diploma resultante da presente iniciativa legislativa.

7 — Porque o relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, na fase anterior à discussão e votação na generalidade pelo Plenário, não é mais do que uma análise perfunctória de índole constitucional e regimental, somos de parecer que os referidos projectos de lei sobre o exercício do direito de petição estão em condições de subir a Plenário, para ai serem apreciados e votados.

O Presidente da Comissão, Mário Raposo. — O Relator, José Luís Ramos.

PROJECTO DE LEI N.° 5267V

condições mínimas exigidas aos navios que transportem mercadorias perigosas 0U poluentes embaladas em aguass da zona económica exclusiva portuguesa.

Conscientes de que os problemas do espaço marinho são inúmeros e se vêm agravando progressivamente com as novas realidades políticas e económicas e com os desenvolvimentos técnico e científico, acentua-se cada vez mais a necessidade de legislar sobre aspectos que de alguma forma os possam minorar.

Regista-se que o volume dos transportes de mercadorias perigosas por via marítima tem vindo a aumentar, o que implica um aumento do risco de acidentes, que, a acontecerem, podem provocar danos graves no meio ambiente marinho. Além disso, deve ter-se em conta que o risco de acidente é mais elevado quando os navios se encontram ao longo da costa, em estreitos ou na proximidade dos portos.

É sabido que se a mercadoria perigosa ou poluente entrar em contacto com o meio marinho, se torna difícil, além de muito dispendioso, evitar os efeitos prejudiciais da poluição. Assim, o transporte por via marítima deve ser limitado e reduzido para evitar as circunstâncias susceptíveis de acidentes.

A costa portuguesa, pelo tráfego marítimo que comporta, está permanentemente ameaçada, tornando-se susceptível de poluição marinha, seja através de descargas ou de fugas de substâncias poluentes ou perigosas ou outras.

O respeito por normas mínimas de segurança de navegação contribui para reduzir esse risco de acidentes, nomeadamente colocando à disposição das autoridades competentes, em tempo útil, as informações necessárias sobre a natureza das mercadorias de natureza perigosa ou poluente transportadas por navios que navegam na zona económica exclusiva portuguesa.

Assim, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Âmbito e objectivo

A presente lei visa garantir que os navios que transportem mercadorias perigosas ou poluentes embaladas em contentores, em cisternas móveis, em camiões-