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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

0 projecto de lei que cria uma comissão nacional de terminologia, dotada do estatuto e dos recursos humanos e financeiros que lhe garantam o funcionamento e a eficiência, de forma a prosseguir os objectivos que lhe são cometidos, é a resposta socialista ao espírito de demissão daqueles que, por várias razões, tendem a aceitar que o «anglo-americano» representa no nosso século o mesmo que o latim na Idade Média e que as instâncias de legitimação científica se situam exclusivamente nos Estados Unidos.

Não é, obviamente, esta a nossa opinião.

Por isso, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Fixação de vocabulário cientifico e técnico

A fixação de novas palavras portuguesas no domínio da linguagem científica e técnica será processada através dos mecanismos previstos neste diploma.

Artigo 2.°

Comissão Nacional de Terminologia Cientifica e Técnica

É criada a Comissão Nacional de Terminologia Científica e Técnica, que funciona junta da Presidência do Conselho de Ministros, adiante abreviadamente designada por Comissão.

Artigo 3.° Competência

1 — À Comissão compete, designadamente:

a) Inventariar as lacunas do vocabulário português, tendo em conta as necessidades manifestadas pelos utilizadores da língua;

b) Inventariar, propor e rever os termos e os neologismos necessários para designar as realidades contemporâneas;

c) Favorecer a difusão de terminologias novas junto dos utilizadores e a sensibilização para a necessária evolução da língua portuguesa;

d) Colaborar, nos termos da legislação em vigor, para a fixação do vocabulário científico e técnico.

2 — À Comissão competa ainda estabelecer uma lista de novas palavras que devem ser adoptadas em matéria de terminologia científica e técnica, promovendo a publicação de um vocabulário científico e técnico, bem como de um prontuário ortográfico, de três em três anos.

Artigo 4.° Relatório

A Comissão elaborará semestralmente um relatório de actividades, que enviará ao Primeiro-Ministro e à Comissão de Educação, Ciência e Cultura da Assembleia da República.

Artigo 5.° Composição

A Comissão é composta pelos seguintes membros:

á) Três membros designados pela Assembleia da República de entre pessoas de reconhecido mérito no domínio da língua portuguesa;

b) Três membros designados pelo Governo de entre pessoas de reconhecido mérito no domínio da língua portuguesa;

c) Dois membros designados pela Academia das Ciências;

d) Dois membros designados pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;

é) Um membro designado pelo Conselho das Universidades de Língua Portuguesa;

f) Um membro designado pelo Instituto de Cultura e Língua Portuguesa;

g) Um membro designado pela Comissão Nacional de Língua Portuguesa;

h) Um membro designado pela Associação Portuguesa de Escritores;

0 Um membro designado pelo Sindicato dos Jornalistas.

Artigo 6.° Dever de consulta e colaboração

1 — A Comissão Nacional de Terminologia Científica e Técnica deverá proceder, sempre que o considere necessário, à audição de consultores permanentes, por áreas de especialização e ramos de actividade, por ela escolhidos.

2 — A Comissão colaborará estreita e regularmente com os meios universitários, designadamente com um conselho interministerial composto por representantes de todas as faculdades de línguas.

3 — Enquanto não for criada uma autoridade internacional neste domínio, deve a Comissão estabelecer as formas de colaboração que se revelem adequadas com as instituições dos países lusófonos, de forma a assegurar a unidade da terminologia científica e técnica adoptada por todos os falantes de língua portuguesa.

Artigo 7.° Tomada de posse

1 — O presidente da Comissão toma posse perante o Presidente da Assembleia da República no prazo de oito dias após a eleição.

2 — Os membros da Comissão tomam posse perante o presidente da Comissão.

Artigo 8.° Duração do mandato

1 — Os membros da Comissão são designados por um período de quatro anos, renovável.

2 — Os membros da Comissão terão um mandato temporalmente coincidente com o dos órgãos que representam, quando for essa a situação, excepto se entretanto perderem a qualidade que determinou a sua designação.