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28 DE ABRIL DE 1990

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3 — A assembleia de compartes reúne extraordinariamente quando convocada pelo presidente da respectiva mesa, por sua iniciativa, a pedido do conselho directivo ou requerida por 30% dos compartes.

Artigo II.0 Convocação

1 — A assembleia de compartes é convocada pelo presidente da mesa nos termos dos usos vigentes e por afixação de editais nos locais de estilo.

2 — Do edital referido no número anterior deve constar o dia, a hora e o local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos.

Artigo 12.°

Funcionamento

o

1 — A assembleia de compartes reúne à hora e dia marcados na convocatória, estando presente a maioria dos compartes.

2 — Caso não se verifique o requisito previsto no número anterior, o presidente da mesa convocará de imediato nova reunião para um dos sete dias seguintes.

3 — A reunião convocada nos termos do número anterior efectua-se desde que estejam presentes 30% dos seus membros.

Secção III Conselho directivo

Artigo 13.° Composição

1 — O conselho directivo é composto por três ou cinco compartes, consoante for deliberado pela assembleia de compartes, um dos quais é designado pelos seus pares para presidente.

2 — Os membros do conselho directivo são eleitos pela assembleia de compartes para mandatos de dois anos, podendo ser eleitos apenas para um segundo mandato.

Artigo 14.° Competências

Compete ao conselho directivo:

a) Dar cumprimento às deliberações da assembleia de compartes;

b) Elaborar o plano de utilização dos recursos do baldio e da aplicação das receitas, a submeter à aprovação da assembleia de compartes;

c) Elaborar o relatório e contas anuais, a submeter à aprovação da assembleia de compartes;

d) Zelai pelo cumprimento do regulamento do baldio;

e) Representar os compartes nas relações com entidades públicas e privadas;

J) Administrar e gerir o baldio no respeito da lei, dos regulamentos e das deliberações da assembleia de compartes;

g) Eleger o seu presidente;

h) Propor à aprovação da assembleia de compartes actualizações ao recenseamento dos compartes;

/) Requerer a convocação da assembleia de compartes.

Secção IV Tutela

Artigo 15." • Representante do governador civil

1 — Junto dos órgãos de cada baldio existe um representante do governador civil.

2 — Compete ao representante do governador civil:

d) Assistir e participar, sem direito de voto, a reuniões de assembleia de compartes e do conselho directivo;

b) Tomar conhecimento da contabilidade e solicitar outros elementos necessários para o exercício, pelo governador civil, da aprovação referida no n.° 2 do artigo 8.°;

c) Servir de contacto privilegiado entre os órgãos comunitários e os serviços públicos;

d) Comunicar ao governador civil as ilegalidades das quais tenha conhecimento;

e) Enviar as deliberações previstas no n.° 2 do artigo 8.° para aprovação do governador civil, bem como os elementos necessários à prática deste acto.

3 — Caso se trate de baldios cuja exploração florestal esteja, total ou parcialmente, a cargo da Direcção--Geral das Florestas, compete a esta propor ao governador civil um seu funcionário para o desempenho da função prevista no número anterior.

CAPÍTULO III Instituição dos baldios

Artigo 16.° Requisitos

Só podem ser instituídos em baldios os terrenos que são, ou se destinem a ser, utilizados como logradouro comum de uma comunidade local e simultaneamente se integrem numa das seguintes categorias:

cr) Terrenos considerados indispensáveis ao logradouro comum no momento da entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 39/76, de 19 de Janeiro;

b) Terrenos submetidos ao regime florestal por serem considerados baldios no momento da entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 39/76, de 19 de Janeiro;

c) Terrenos considerados baldios reservados ao abrigo do n.° 4 do artigo 173.° do Decreto-Lei n.° 27 207, de 16 de Novembro de 1936, e do n.° 1 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 36 056, de 19 de Dezembro de 1946, aos quais a Junta de Colonização Interna ou organismos que lhe sucederam não tenham dado destino ou aproveitamento nos termos da lei.