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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

2 — As pessoas integrantes de comunidades locais que possuem e gerem um baldio designam-se compartes.

3 — O exercício dos direitos de comparte depende da inscrição no recenseamento de compartes do respectivo baldio.

Artigo 4.° Regime Jurídico

1 — Salvo nos casos expressamente previstos na lei, os baldios são insusceptíveis de apropriação individual por qualquer forma ou título, incluindo a usucapião.

2 — Os actos ou negócios jurídicos de apropriação de terrenos baldios, bem como as suas transmissões, são nulos, tendo legitimidade para requerer a declaração de nulidade o Estado, os conselhos directivos e qualquer comparte.

CAPÍTULO II órgãos

Secção I Disposições gerais Artigo 5.°

Espécies de órgãos

As comunidades locais gerem os respectivos baldios através da assembleia de compartes e do conselho directivo.

Artigo 6.° Reuniões

1 — Salvo os casos especiais previstos no presente diploma, os órgãos dos baldios reúnem com a presença da maioria dos seus membros, e deliberam por maioria absoluta dos presentes, tendo o presidente voto de qualidade.

2 — De todas as reuniões dos órgãos dos baldios são elaboradas actas, assinadas pelos respectivos presidentes.

Secção II Assembleia de compartes Artigo 7.°

Composição

A assembleia de compartes é constituída por todos os compartes.

Artigo 8.° Competência

1 — Compete à assembleia de compartes:

a) Regulamentar e disciplinar o uso e fruição do baldio;

b) Eleger e demitir os membros do conselho directivo;

c) Aprovar o plano de utilização dos recursos do baldio e da aplicação das receitas propostas pelo conselho directivo;

d) Aprovar o relatório e contas propostos pelo conselho directivo;

é) Deliberar sobre a cessão de exploração florestal do baldio;

f) Determinar a alienação de terrenos do baldio a compartes, nos termos do artigo 26.° do presente diploma;

g) Deliberar sobre a extinção do baldio nos casos previstos no artigo 29.° do presente diploma;

h) Decidir dos recursos interpostos dos actos do conselho directivo;

0 Fiscalizar a actividade do conselho directivo e emitir as orientações que considere convenientes;

f) Deliberar sobre o recurso ao crédito; 0 Estabelecer os critérios de alienação de frutos e produtos;

m) Deliberar sobre o recurso aos tribunais no que respeita ao exercício dos interesses comunitários;

ri) Determinar a realização de reuniões do conselho directivo;

o) Praticar todos os actos que, não sendo da competência do conselho directivo, se mostrem necessários ou convenientes aos interesses comunitários;

p) Eleger a mesa da assembleia de compartes;

q) Exercer as demais competências que a lei ou os usos e costumes com ela compatíveis lhe atribuam.

2 — A eficácia das deliberações tomadas ao abrigo das alíneas o), b), c), d) e f) do número anterior depende da sua aprovação pelo governador civil, que só a pode recusar com fundamento na ilegalidade das mesmas.

3 — Consideram-se aprovadas as deliberações que não foram objecto de decisão expressa em contrário, notificada ao presidente da assembleia de compartes, no prazo de 45 dias a contar da data da assembleia de compartes em que foram tomadas.

Artigo 9.° Mesa

1 — A mesa da assembleia de compartes é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

2 — Na sua ausência o presidente é substituído pelo vice-presidente e este pelo secretário.

3 — Compete ao presidente da mesa:

a) Convocar a assembleia de compartes por sua iniciativa ou a requerimento do conselho directivo;

b) Dirigir os trabalhos da assembleia.

Artigo 10.°

Reuniões

1 — A assembleia de compartes tem reuniões ordinárias e extraordinárias.

2 — A assembleia de compartes tem duas reuniões ordinárias por ano, uma até 31. de Março e outra até 31 de Dezembro, para apreciação e votação, respectivamente, das matérias referidas nas alíneas d) e c) do n.° 1 do artigo 8.°