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28 DE ABRIL DE 1990

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3 — 0 mandato dos membros da Comissão considera-se prorrogado até que seja comunicada por escrito a designação dos respectivos substitutos.

Artigo 9.° Comissão permanente

1 — A Comissão terá um conselho permanente, composto pelo presidente, dois vice-presidentes e dois vogais.

2 — Os vice-presidentes e os vogais são eleitos pela Comissão de entre os seus membros por maioria absoluta dos membros em efectividade de funções.

3 — Ao conselho permanente compete praticar os actos indispensáveis à dinamização das actividades da Comissão.

4 — 0 presidente tem o estatuto remuneratório de professor catedrático em dedicação exclusiva.

5 — Os vice-presidentes auferem 80% do vencimento referido no número anterior.

6 — Os vogais auferem 70% do vencimento referido no n.° 4.

Artigo 10.°

O Governo tomará as medidas adequadas à criação, em colaboração com as universidades interessadas, de cursos e escolas superiores de formação de tradutores e intérpretes.

Artigo 11.° Regulamentação

O Governo procederá à regulamentação necessária à execução desta lei no prazo máximo de 180 dias.

Os Deputados do PS: Edite Estrela — António Guterres — António Barreto — Rui Vieira — Julieta Sampaio — Júlio Henriques — António Braga.

PROJECTO DE LEI N.° 532/V

LEI DOS BALDIOS

Realidade cujas origens se perdem na noite dos tempos, os baldios foram e vêm sendo objecto de acesas discussões, tanto no plano dogmático como no plano político.

Isso mesmo tem sido traduzido ao nível dos princípios aplicáveis na legislação portuguesa.

Mais importante do que discutir alguns conceitos ou realidades, impõe-se a definição de um claro regime jurídico que ponha fim a confusões e abusos que reconhecidamente se vêm cometendo e adeqúe o instituto em questão à estrutura democrática do Estado.

Mais do que continuar a alimentar discussões eternas sobre o que se pode considerar acessório, urge, como decorre do próprio pedido de apreciação da constitucionalidade preventiva que deu origem ao Acórdão n.° 325/89 do Tribunal Constitucional, alterar o regime legal dos baldios.

A Constituição da República Portuguesa, com a revisão de 1989, integrou os baldios no chamado «sector social de propriedade».

Não se cuidará neste diploma de determinar o titular da propriedade social, mas, sim, de aferir a sua destinação especial em termos de posse e gestão.

É, quanto a nós, o modo certo de oferecer o quadro adequado para a resolução dos problemas principais.

Não podem os baldios passar ao lado da organização do Estado democrático.

Não pode, nomeadamente, prescindir-se da tutela da legalidade em relação aos seus órgãos, sua constituição e funcionamento.

É um sistema deste tipo a praticar através do governador civil que se propõe em concreto.

Particularmente importante será também a disciplina do procedimento para instauração dos baldios. Ficarão, assim, satisfeitas exigências de rigor e certeza para que sejam as comunidades, devidamente recenseadas, a instaurar o surgimento do baldio.

Ao Governo cumprirá a decisão, avaliando os requisitos necessários, nomeadamente quanto à consideração da susceptibilidade de utilização de um terreno como logradouro comum.

Nas soluções enviadas quanto à importância reconhecida em tornar mais aptos os terrenos baldios será determinada a problemática da desintegração e extinção daqueles terrenos, designadamente com o recurso à consideração de utilidade pública como critério, cujo traço essencial reside no seu carácter elástico, evolutivo e transitório.

Nestes termos, ao abrigo do artigo 170.° da Constituição da República Portuguesa, os deputados do PSD abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Princípios gerais

Artigo 1.° Baldios

1 — Baldios são terrenos aproveitados como logradouro comum por comunidades locais, sendo por elas possuídos e geridos nos termos do presente diploma e dos regulamentos necessários à sua aplicação.

2 — Os baldios podem ser constituídos por uma ou várias áreas descontínuas.

Artigo 2.° Logradouro comum

Consideram-se integrados no conceito de logradouro comum a apascentação de gados, a produção e corte de matos, combustível ou estrume, a cultura e outras utilizações de natureza agrícola, silvícola ou silvo--pastoril.

Artigo 3.° Comunidades locais e compartes

1 — Para efeitos do presente diploma, comunidades locais são os conjuntos de pessoas maiores que desenvolvem as actividades em que o logradouro comum se traduz.