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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

-cisterna ou em vagões-cisterna, que entrem ou saem de portos marítimos nacionais, bem como todos os que naveguem nas águas da zona económica exclusiva (ZEE) portuguesa, respeitem normas mínimas de segurança de navegação e protecção do ambiente marinho.

Artigo 2." Conceitos

Para efeitos de aplicação da presente lei entende-se por: •

1) Mercadorias perigosas ou poluentes as constantes do Código Marítimo Internacional para o Transporte de Mercadorias (1MDG);

2) Mercadorias embaladas qualquer das formas de acondiconamento previstas no anexo m da Convenção MARPOL 73/78.

Artigo 3.° Excepções

As disposições previstas na presente lei não se aplicam:

a) Aos navios de guerra e outros navios do Estado utilizados para fins não comerciais;

b) Às provisões e equipamentos destinados a ser utilizados a bordo dos navios.

Artigo 4.° Condições mínimas de segurança

Devem ser tomadas todas as medidas necessárias para que os navios abrangidos respeitem as condições mínimas de segurança especificadas na presente lei, bem como as fixadas no anexo ai da Convenção MARPOL 73/78 e as condições relativas à embalagem, marcação, etiquetagem, documentação e estiva especificadas no Código IMDG.

Artigo 5.° Comunicações obrigatórias

1 — Os navios abrangidos pela presente lei devem comunicar directamente, ou por intermédio dos agentes comerciais que representam os seus armadores, à autoridade competente em que se situa o porto de acostagem ou de saída as seguintes informações:

a) Nome e sinal de chamada do navio; 6) Nacionalidade do navio;

c) Comprimento e calado do navio;

d) Destino do navio;

e) Hora provável de chegada ao porto de destino ou à estação de pilotagem, tal como exigido pela autoridade competente;

f) Hora provável de saída do porto;

g) Natureza exacta das substâncias transportadas, em conformidade com o disposto no anexo ui da Convenção MARPOL 73/78.

2 — As informações devem ser transmitidas até 24 horas antes da acostagem ou da saída do navio ou em tempo útil, no caso de trajectos curtos.

3 — As informações prestadas serão transmitidas pela autoridade competente aos representantes dos trabalhadores do porto e às associações de defesa do am- • biente.

Artigo 6.° Ligações radiotelefónicas

Os navios abrangidos pela presente lei devem estabelecer o mais rapidamente possível uma ligação radiotelefónica com as estações radiocosteiras de radar mais próximas e pôr em prática as regras de vigilância constantes do capítulo iv, regra 8, da Convenção SOLAS ou do capítulo iv, regra 12.1, das alterações de 1988 à Convenção SOLAS, quando esta entrar em vigor no dia 1 de Fevereiro de 1992.

Artigo 7." Proibição de navegação

As autoridades marítimas competentes podem proibir a navegação dos navios abrangidos quando entendam que essa proibição é útil para a segurança da navegação dos trabalhadores ou para a protecção do meio marítimo.

Artigo 8.° Imposições

As autoridades marítimas competentes podem impor aos navios abrangidos itinerários obrigatórios ou a presença de um piloto a bordo nas águas territoriais portuguesas.

Artigo 9.° Sinalizações

Antes de entrarem nas águas territoriais portuguesas, ou imediatamente, se já aí se encontrarem, os navios abrangidos devem assinalar às autoridades competentes:

Qualquer insuficiência ou incidente susceptível de reduzir a capacidade de manobra do navio em condições normais de segurança, de pôr em perigo a saúde ou a segurança profissional das tripulações ou dos trabalhadores de terra;

Qualquer descarga para o mar ou qualquer fuga no interior do navio de mercadorias abrangidas pela presente lei;

A sinalização deve ser efectuada em conformidade com os procedimentos normalizados da Organização Marítima Internacional.

Artigo 10.° Acostagem ou saída de portos

Os pilotos de navios abrangidos pela presente lei intervenientes na acostagem ou na saída dos portos devem informar imediatamente as autoridades competentes caso verifiquem existir imperfeições susceptíveis de provocar a segurança da navegação, de pôr em perigo a saúde ou a segurança profissional das tripulações e dos trabalhadores de terra ou de dar origem à poluição do meio marinho.