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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

posições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

Uso obrigatório da Ifogua portuguesa

1 — É obrigatório o uso da língua portuguesa nos seguintes casos:

d) Na oferta e venda de bens e serviços e nas relações comerciais em geral, designadamente nos contratos celebrados pelo Estado, empresas com capitais públicos e quaisquer entes públicos, e no uso de bens, lugares ou serviços públicos;

b) Na publicidade, incluindo as legendas, letragens sobrepostas e diálogos de filmes publicitários;

c) Na oferta ao público de serviços de restaurantes, hotelaria, turismo, incluindo as ementas dos restaurantes e similares, e nos locais de diversão;

d) Na informação e apresentação de programas de radiodifusão e televisão que não sejam especialmente destinados a um público estrangeiro;

e) Nos rótulos, informações e instruções de uso que acompanham os medicamentos, os electrodomésticos, produtos alimentares, automóveis e, em geral, em todos os bens e equipamentos à venda em Portugal;

f) Nas instruções dos computadores e nos programas informáticos, bem como nas telecomunicações que não se destinem especialmente ao estrangeiro;

g) Nas obras e publicações oficiais, incluindo as de pessoas colectivas públicas dotadas de autonomia administrativa, designadamente nos manuais escolares, tanto da língua materna como de outras disciplinas, formação profissional ou divulgação da actividade desenvolvida, quando destinadas ao público nacional;

h) Na legendagem e documentação de apoio de iniciativas culturais, científicas e técnicas realizadas no País;

í) Nas teses apresentadas no nosso país, incluindo as de licenciatura, mestrado e doutoramento, ou na carreira de investigação na função pública;

J) Nos contratos de trabalho, de prestação de serviços ou análogos e nas relações de trabalho, incluindo nas informações e avaliações profissionais;

[) Na correspondência e nos documentos oficiais; m) Nos regulamentos e decisões de qualquer natureza dos órgãos de soberania e da Administração Pública, central, regional e local;

ri) Em todos os diplomas legais constantes da lei do formulário;

o) Como principal língua de trabalho em todas as reuniões abertas ao público, designadamente conferências, seminários e iniciativas desportivas, culturais e científicas realizadas em Portugal.

2 — Para efeito do disposto na alínea /), as universidades procederão à publicação em português das teses que, por motivos justificados, tenham de ser redigidas e defendidas noutra língua.

3 — As entidades promotoras das realizações referidas na alínea o) poderão acompanhar de tradução os textos apresentados.

4 — Sempre que, por motivos justificados, se utilizem línguas estrangeiras em qualquer das situações referidas no n.° 1, devem as entidades responsáveis assegurar a respectiva tradução.

Artigo 2.° Âmbito de aplicação

A obrigatoriedade de uso da língua portuguesa é aplicável a todo o território nacional, com as excepções constantes no artigo seguinte.

Artigo 3.°

Exclusão da utilização

Não é obrigatório o uso da língua portuguesa nas denominações de produtos típicos e especialidades estrangeiras conhecidos do grande público, de marcas de fabrico e comércio estrangeiras, bem como nas denominações estrangeiras que sejam protegidas em Portugal como resultado de acordos internacionais nesse sentido.

Artigo 4.°

Uso obrigatório do português no estrangeiro

É igualmente obrigatório o uso da língua portuguesa pelas delegações oficiais de deputados da Assembleia da República, das Assembleias Legislativas Regionais, membros do Governo da República e dos Governos Regionais, bem como por funcionários da Administração Pública, central, regional e local, em todos os actos públicos realizados no estrangeiro quando em representação oficial do País, devendo para isso fazer-se acompanhar de intérpretes sempre que necessário.

Artigo 5.° Enriquecimento da língua portuguesa

A fixação de novas palavras, exigida pelo progresso científico e técnico, será processada de acordo com a lei do enriquecimento da língua portuguesa.

Artigo 6.°

Promoção da Hngua portuguesa

A defesa e promoção do português é um direito e um dever de todos os seus falantes, pelo que o Governo deverá definir por decreto-lei os incentivos à constituição de associações de utentes da língua portuguesa e a todo um conjunto de iniciativas nas áreas da comunicação social e do ensino em Portugal e no estrangeiro, designadamente nos países lusófonos.

Artigo 7.° Aplicação de sanções

O Governo definirá os ilícitos contra-ordenacionais decorrentes da violação desta lei, respectivas sanções e sua aplicação.