O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1254

II SÉRIE-A — NÚMERO 36

2 — São isentas de custas as partes nas acções judiciais a que se refere o número anterior, mesmo que aquelas sejam entidades gestoras de baldios, ou outras pessoas, quando se trate do pedido de declaração de nulidade de apropriação por particulares.

Artigo 32.° Baldios considerados automaticamente instituidos

1 — Não carecem do processo de instituição previsto no capítulo III os baldios cuja entrega aos respectivos compartes tenha sido validamente efectuada nos termos do n.° 1 do artigo 18.° do Decreto-Lei n.° 39/76, de 19 de Janeiro, e que, no momento da entrada em vigor do presente diploma, têm, no pleno exercício das suas funções, conselhos directivos eleitos de acordo com o citado decreto-lei.

2 — A Direcção-Geral das Florestas, após consulta aos processos existentes, proporá ao Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação a aprovação, por portaria, da discriminação dos baldios a que se refere o número anterior.

Artigo 33.° Terrenos não instituidos em baldios

1 — Salvo o disposto no artigo anterior, os terrenos tradicionalmente considerados baldios, enquanto não forem efectivamente instituídos em baldios nos termos do disposto no capítulo ia do presente diploma, são provisoriamente administrados pelas juntas de freguesia em que se situem.

2 — Os terrenos referidos no número anterior que, no momento da entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 39/76, de 19 de Janeiro, estavam submetidos ao regime florestal, continuam nesse regime, devendo a Direcção-Geral das Florestas atribuir à junta ou juntas de freguesias 60% das receitas resultantes das vendas de produtos de exploração florestal provenientes de

povoamentos instalados pelo Estado a 80% dos provenientes de povoamentos de regeneração natural ou já existentes à data da submissão ao citado regime.

Artigo 34.° Integração no domínio privado das freguesias

1 — Decorridos cinco anos da entrada em vigor do presente diploma, os terrenos a que se refere o artigo anterior que não tenham sido instituídos em baldios de acordo com o disposto no capítulo 111 passam, automaticamente, a integrar o domínio privado das freguesias em que se situam.

2 — Durante o prazo referido no número anterior, os citados terrenos podem ser objecto das medidas previstas nos artigos 26.° e 28.° do presente diploma, com as necessárias adaptações.

Artigo 35.°

Regulamentação

Salvo nos casos em que a lei disponha em contrário, as normas necessárias à boa execução do presente diploma serão aprovadas por resolução do Conselho de Ministros.

Artigo 36.° Norma revogatória

São revogados os Decretos-Leis n.os 39/76 e 40/76, ambos de 19 de Janeiro.

Artigo 37.° Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Os deputados do PSD: Montalvão Machado — Duarte Lima — Carlos Coelho — Silva Marques — Luis Filipe Menezes.