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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

Artigo 17.° Forma de Instituição

1 — Salvo o disposto no artigo 31.°, os baldios são instituídos por resolução do Conselho de Ministros, publicada na 2." série do Diário da República.

2 — Da resolução do Conselho de Ministros deve constar:

a) A delimitação precisa do baldio;

b) Os nomes-de todos os compartes.

Artigo 18.°

Inldo do processo

1 — O processo conducente à instituição dos baldios inicia-se com uma reunião dos potenciais compartes que delibere no sentido da conveniência de instituir o baldio, da delimitação da sua área e da identificação dos compartes.

2 — Na sequência da reunião a que se refere o número anterior, será entregue ao governador civil requerimento, do qual conste:

a) O nome e a morada de todos os compartes;

b) A delimitação dos terrenos integrantes do baldio;

c) Os elementos que fundamentam a pretensão, designadamente a situação actual do uso e fruição do terreno baldio;

d) Outros elementos considerados convenientes para a correcta apreciação do processo.

3 — O requerimento deve ser acompanhado da acta da reunião a que se refere ou." 1 e de outros documentos relevantes.

Artigo 19.°

Recenseamento provisório dos compartes e convocação da assembleia

1 — Recebido o requerimento para a instituição de um baldio, o governador civil deve solicitar parecer à junta ou juntas de freguesia onde se situa o terreno baldio, bem como a outras entidades ou serviços públicos, nomeadamente serviços regionais do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, sobre os antecedentes e sobre a situação actual dos terrenos em causa no que respeita:

a) Ao seu estatuto jurídico;

b) Ao seu uso, fruição e exploração;

c) À identificação dos compartes;

d) À conveniência da instituição do baldio e suas implicações.

2 — Emitidos os pareceres solicitados, ou decorridos 60 dias sobre a solicitação dos mesmos, o Governo Civil elaborará o recenseamento provisório dos compartes, que será afixado nos lugares de estilo conjuntamente com a convocação da assembleia provisória de compartes.

Artigo 20.° Assembleia provisória de compartes

1 — A assembleia provisória de compartes reúne no dia, hora e local fixados na convocação e nela devem participar, com direito de voto, os inscritos no recenseamento provisório.

2 — A assembleia só pode deliberar validamente com a presença de, pelo menos, 50% dos inscritos no recenseamento provisório; se este quórum não se verificar, é convocada de imediato nova assembleia, a realizar entre o 7.° e o 14.° dias seguintes, exigindo-se para esta apenas 30% dos inscritos no citado recenseamento.

3 — A reunião é presidida pelo governador civil ou seu representante.

4 — Os membros da junta ou juntas de freguesia cuja área abrange a área de localização dos terrenos baldios e os representantes dos serviços públicos designados pelo governador civil podem participar sem direito de voto.

5 — A assembleia deve deliberar sobre:

a) A manutenção ou exclusão dos inscritos no recenseamento provisório;

b) A inclusão de outros membros no recenseamento provisório;

c) A delimitação dos terrenos que considere deverem integrar o baldio;

d) A eleição de três membros, que assegurarão a sua representação até à decisão final sobre a instituição do baldio.

6 — As deliberações relativas às matérias previstas nas ais. a) e b) do número anterior têm de ser tomadas por maioria de dois terços dos presentes.

Artigo 21.°

Decisão

1 — Efectuada a assembleia provisória de compartes, o governador civil remeterá todo o processo para o membro do Governo de que depende, acompanhado do seu parecer sobre o mesmo.

2 — Após as diligências preparatórias consideradas convenientes, será o processo apreciado em Conselho de Ministros.

Artigo 22.° Primeira assembleia de compartes

No prazo de 30 dias após a publicação da resolução do Conselho de Ministros que institua um baldio, o governador civil deve convocar a primeira assembleia de compartes para que esta eleja a respectiva mesa e o conselho directivo.

CAPÍTULO IV Uso e fruição dos baldios

Artigo 23.° Regra geral

1 — O uso e fruição dos baldios pelos compartes obedece ao estipulado pela assembleia de compartes no respeito da lei e do direito consuetudinário com ela compatível.

2 — Aos compartes é assegurada a igualdade nos direitos de uso e fruição dos baldios.