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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

2 — Compete-lhe, especialmente, reunir, coordenar, publicar e distribuir as informações de qualquer espécie que interessam ao serviço postal internacional; emitir, a pedido das partes interessadas, parecer sobre questões litigiosas; instruir os pedidos de interpretação e de modificação dos actos da União e, em geral, proceder aos estudos e aos trabalhos de redacção ou de documentação que os referidos actos lhe atribuam ou que lhe sejam cometidos no interesse da União.

3 — Procede ainda aos inquéritos pedidos por qualquer administração postal com o fim de tomar conhecimento da opinião das outras administrações sobre uma determinada questão. O resultado de qualquer inquérito não reveste o carácter de voto e não constitui compromisso.

4 — Encarrega, para os fins convenientes, o presidente do Conselho Consultivo dos Estudos Postais dos assuntos que sejam da competência deste órgão.

5 — Intervém, como câmara de compensação, na liquidação de contas de qualquer natureza relativas ao serviço postal internacional entre as administrações postais que reclamem esta intervenção.

Artigo 114."

Cooperação técnica

A Secretaria Internacional é encarregada, no quadro da cooperação técnica internacional, de desenvolver a assistência técnico-postal sob todas as suas formas.

Artigo 115.°

Fórmulas fornecidas pela Secretaria Internacional

A Secretaria Internacional fica encarregada de mandar fazer os bilhetes de identidade postais, os cupões--resposta internacionais, as ordens postais de viagem e as capas das cadernetas das ordens e de abastecer, ao preço de custo, as administrações postais que os pedirem.

Artigo 116.° Actos das uniões restritas e acordos especiais

1 — As secretarias das uniões restritas ou, se as não houver, uma das partes contratantes devem enviar à Secretaria Internacional dois exemplares dos actos destas uniões e dos acordos especiais celebrados de harmonia com o artigo 8.° da Constituição.

2 — A Secretaria Internacional é encarregada de zelar para que os actos das uniões restritas e os acordos especiais não prevejam condições menos favoráveis para o público do que as previstas nos actos da União e de informar as administrações postais da existência das uniões e dos referidos acordos. Leva ao conhecimento do Conselho Executivo qualquer irregularidade verificada em virtude da presente disposição.

Artigo 117.° Revista da União

A Secretaria Internacional redige, com o auxílio de documentos postos à sua disposição, uma revista nas línguas alemã, inglesa, árabe, chinesa, espanhola, francesa e russa.

Artigo 118.° Relatório anual das actividades da União

A Secretaria Internacional elabora um relatório anual sobre as actividades da União, o qual é transmitido depois de aprovado pelo Conselho Executivo às administrações postais, às uniões restritas e à Organização das Nações Unidas.

CAPÍTULO III Formalidades de apresentação e exame de propostas

Artigo 119.°

Formalidades de apresentação de propostas ao Congresso

1 — Sob reserva das excepções previstas nos parágrafos 2 e 5, a apresentação de propostas de qualquer natureza ao Congresso pelas administrações postais dos países membros fica sujeita às seguintes formalidades:

a) São admitidas as propostas que chegarem à Secretaria Internacional pelo menos seis meses antes da data fixada para o Congresso;

b) Nenhuma proposta que vise apenas a redacção é admitida durante o período de seis meses que anteceda a data fixada para o Congresso;

c) As propostas de fundo que chegarem à Secretaria Internacional no intervalo compreendido entre seis e quatro meses antes da data fixada para o Congresso só são admitidas se forem apoiadas, pelo menos, por duas administrações;

d) As propostas de fundo que chegarem à Secretaria Internacional durante o período de quatro meses que anteceda a data fixada para o Congresso só são admitidas se forem apoiadas, pelo menos, por oito administrações. As propostas que chegarem posteriormente nunca serão admitidas;

e) As declarações de apoio devem chegar à Secretaria Internacional dentro do mesmo prazo que as propostas a que dizem respeito.

2 — As propostas respeitantes à Constituição ou ao Regulamento Geral devem chegar à Secretaria Internacional pelo menos seis meses antes da abertura do Congresso; as que chegarem posteriormente a esta data mas antes da abertura do Congresso só podem ser consideradas se o Congresso o decidir por uma maioria de dois terços dos países representados e se tiverem sido respeitadas as condições previstas no parágrafo 1.

3 — Cada proposta só deve ter, em princípio, um único objectivo e conter apenas as alterações que o mesmo justifique.

4 — As propostas de ordem redactorial devem apresentar ao alto a menção «Proposta de ordem redactorial» feita pelas administrações que as apresentem e são publicadas pela Secretaria Internacional com uma numeração seguida da letra R. As propostas que não tragam aquela indicação mas que, no parecer da Secretaria Internacional, só digam respeito à redacção são publicadas com uma anotação adequada; a Secretaria Internacional elabora uma lista destas propostas para ser presente ao Congresso.

5 — O procedimento determinado nos parágrafos 1 e 4 não se aplica às propostas respeitantes ao regulamento interno dos congressos nem às emendas das propostas já feitas.